By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: TRF4 – Imagem: Divulgação Continua depois da publicidade
O COREN/PR informou que o problema reside justamente na previsão salarial que consta nos Editais, que afrontam a lei que instituiu o piso salarial para os profissionais da enfermagem. Para o Município de Goioxim, o edital era para cargo de enfermeiro e técnico de enfermagem, em Prudentópolis para técnico de enfermagem, e em Guarapuava também para técnico de enfermagem.
Em sua decisão, a magistrada destacou que a relação jurídica referente ao direito subjetivo dos servidores públicos ao piso salarial é distinta daquela existente entre o Município e a União consistente no repasse do aporte para cobrir a diferença de remuneração.
“Desse modo, a discussão sobre eventual ausência de efetivos repasses dos recursos pela União ao Município para implementação do piso salarial de servidores públicos não consiste no objeto do presente mandado de segurança, de maneira que deverá ser objeto de medidas administrativas e judiciais próprias para tanto entre os entes federativos envolvidos”, complementou a magistrada.
Continua depois da publicidade
Marta Ribeiro Pacheco frisou ainda que o perigo da demora está consubstanciado no princípio da vinculação do concurso ao edital, segundo o qual a Administração e todos os candidatos se sujeitam às previsões editalícias.
“Manter tal edital, mesmo dotado da ilegalidade reconhecida na fundamentação supra, seria evidentemente temerário - o prosseguimento do concurso público, nos moldes em que formatado originalmente, acarretará prejuízo de difícil reparação ao próprio Município e à coletividade, porque, além de inibir a participação de eventuais interessados, poderá vir a ser, ao final, anulado, para a realização de novo certame”.
“No mais, consigno que não cabe ao Judiciário se imiscuir nas escolhas da Administração Pública quando, em juízo de oportunidade e conveniência, estabelece normas editalícias para contratação de pessoal. Sem prejuízo do controle de legalidade ora realizado, a alteração judicial das normas do edital implicaria indevida substituição da vontade do gestor público para a realização do concurso público em questão”.
Continua depois da publicidade
“Nestes termos, não cabe ao Juízo determinar a retificação da remuneração constante do edital ora questionado; contudo, se não houver adequação ao disposto na lei de regência, o concurso público não poderá prosseguir em relação aos cargos ocupados por enfermeiros e dos técnicos de enfermagem”, finalizou a juíza da 1ª Vara Federal de Guarapuava.
Com informações do TRF4.
PARTICIPE DO NOSSO GRUPO NO WHATSAPP.
GRUPO 2 - CLIQUE AQUI.
GRUPO 1 - CLIQUE AQUI.
GRUPO 4 - CLIQUE AQUI.
GRUPO - CLIQUE AQUI.
GRUPO 3 : CLIQUE AQUI.
GRUPO 5: CLIQUE AQUI.
GRUPO 6: CLIQUE AQUI.
CURTA AQUI NOSSA PÁGINA NO FACEBOOK
OS COMENTÁRIOS NÃO SÃO DE RESPONSABILIDADES DO INTERVALO DA NOTICIAS. OS COMENTÁRIOS IRÃO PARA ANALISE E SÓ SERÃO PUBLICADOS SE TIVEREM OS NOMES COMPLETOS.
FOTOS PODERÃO SER USADAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO OU CITAR A FONTE
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.