terça-feira, 6 de abril de 2021

Programa de refinanciamento de Prudentópolis foi aprovado pela Câmara

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: CAMARA DE VEREADORES Imagem: Élio Kohut (Intervalo da Noticias)

A Câmara Municipal de Prudentópolis aprovou Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual institui o Programa de Regularização Tributária do Município de Prudentópolis – PRT/PRUDE, cuja implementação propiciará a redução de litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários e não tributários, bem como a regularização de dívidas tributárias exigíveis, parceladas ou com exigibilidade suspensa. Conforme levantamento efetuado pela Secretaria de Finanças, o objetivo da proposta é reduzir esses litígios, proporcionando às pessoas físicas e jurídicas condições de terem sua situação regularizada e, ao mesmo tempo, enfrentarem a crise econômica atual pela qual passa o país, permitindo que voltem a gerar renda e empregos.  
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Pela matéria, a adesão ao programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte devedor e condiciona à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no mesmo, devendo o pagamento ser regular, conforme as parcelas dos débitos consolidados, inscritos ou não em Dívida Ativa. A adesão pode ocorrer até o dia 12 de julho de 2021, por meio de requerimento do interessado.

No entanto, se o contribuinte optar por fazer a liquidação do débito consolidado, em parcela única, poderá usar a opção por uma das seguintes modalidades:

- à vista, até o dia 10 de maio de 2021, com as seguintes deduções: a) 100% (cem por cento) dos juros de mora; b) 100% (cem por cento) das multas de mora. Em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com entrada de dez por cento do valor total da dívida consolidada, na data da adesão, com as seguintes deduções: a) 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; b) 50% (cinquenta por cento) das multas de mora. O saldo previsto neste caso, será dividido pelo número de prestações que foram indicadas pelo contribuinte, até o máximo de vinte e quatro parcelas, acrescidas de juros simples de 0,5 por cento ao mês, calculados pelo prazo médio, com prestações fixas. As parcelas não poderão ser inferior a uma Unidade Fiscal Municipal para pessoas físicas e duas UFMs para pessoas jurídicas.

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Pela forma de reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido com bases em leis anteriores dessa natureza, poderá acessar da seguinte forma:
- em parcela única, com cem por cento dos juros de mora e das multas de mora; entrada de trinta por cento e saldo remanescente em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante a celebração do termo de confissão e parcelamento de dívida, com dedução de cinquenta por cento da multa de mora e com remissão de cinquenta por cento dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa de mora.

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