Pela matéria, a adesão ao programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte devedor e condiciona à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no mesmo, devendo o pagamento ser regular, conforme as parcelas dos débitos consolidados, inscritos ou não em Dívida Ativa. A adesão pode ocorrer até o dia 12 de julho de 2021, por meio de requerimento do interessado.
No entanto, se o contribuinte optar por fazer a liquidação do débito consolidado, em parcela única, poderá usar a opção por uma das seguintes modalidades:
- à vista, até o dia 10 de maio de 2021, com as seguintes deduções: a) 100% (cem por cento) dos juros de mora; b) 100% (cem por cento) das multas de mora. Em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com entrada de dez por cento do valor total da dívida consolidada, na data da adesão, com as seguintes deduções: a) 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; b) 50% (cinquenta por cento) das multas de mora. O saldo previsto neste caso, será dividido pelo número de prestações que foram indicadas pelo contribuinte, até o máximo de vinte e quatro parcelas, acrescidas de juros simples de 0,5 por cento ao mês, calculados pelo prazo médio, com prestações fixas. As parcelas não poderão ser inferior a uma Unidade Fiscal Municipal para pessoas físicas e duas UFMs para pessoas jurídicas.
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Pela forma de reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido com bases em leis anteriores dessa natureza, poderá acessar da seguinte forma:
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