By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: ESTADÃO – Imagem: Divulgação
O habeas 338718 foi relatado pelo ministro Nefi Cordeiro. O magistrado alegou o “princípio da insignificância” e votou pela revogação da prisão e trancamento da ação penal contra o réu.
As informações foram divulgadas no site do STJ.A Corte aceitou os argumentos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo de que “o direito penal é destinado aos bens jurídicos mais importantes, não devendo ser banalizado, ou seja, não devendo se ocupar de insignificâncias”.
No pedido de habeas corpus, a Defensoria cita que em uma pesquisa de mercado constata-se que o valor do item furtado é ainda menor que a referência estabelecida na acusação, varia de R$ 4,60 a R$ 5,08.Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma da Corte, o ministro Nefi Cordeiro disse que “a subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas reprováveis, mas sem efetivo dano a bem juridicamente relevante”.
Segundo o ministro, o princípio da insignificância é devidamente aplicado se preenchidos os seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social na ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso citado, o ilícito, equivalente à época a 0,95% do salário mínimo, mobilizou a Polícia, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como o Ministério Público Federal e o STJ.
Após a prisão em flagrante, foi arbitrada pela polícia a fiança em R$ 1.576.
Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Em segunda instância o pedido de habeas corpus foi indeferido por unanimidade. A Defensoria Pública recorreu ao STJ.
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