By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: TCE/PR – Imagem: Divulgação
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná
multou o ex-prefeito de Ivaí Jorge Sloboda (gestão 2013-2016), em R$
4.338,40, por descumprir acordo judicial firmado entre o município e a
Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais
do Estado do Paraná (Fesmepar). A decisão foi tomada pelo TCE-PR ao
julgar procedente Representação interposta pelo atual prefeito desse
município da região dos Campos Gerais, Idir Treviso (gestões 2009-2012 e
2017-2020).
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O representante alegou que a prefeitura
não cumpriu o compromisso de reter e repassar à Fesmepar o valor das
contribuições sindicais dos servidores municipais de Ivaí no período de
2013 a 2016. O repasse deveria ser realizado anualmente, no mês de
março, conforme decisão judicial. Segundo a representação, a
inadimplência gerou uma dívida de R$ 96.017,15, acrescidos de R$
11.846,39 decorrente de cláusula penal, totalizando R$ 107.863,54.
A Coordenadoria de Gestão Municipal
(CGM) do TCE-PR deu razão ao peticionário, uma vez que, antes da
promulgação da Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/17), que
determina que os servidores devem autorizar previamente descontos de
contribuição sindical na folha de pagamento, era obrigatória tal
contribuição, o que não foi realizado pela prefeitura.
O Ministério Público de Contas do Estado
do Paraná concordou com a CGM e opinou pela aplicação de multa ao
ex-prefeito. O relator do processo, conselheiro Artagão Leão, seguiu o
opinativo da CGM e do MPC-PR.
O Tribunal entendeu ainda que o
ex-prefeito foi omisso em relação ao princípio da eficiência previsto no
artigo 37 da Constituição Federal (CF/88). Além disso, recomendou que a
prefeitura questione os servidores sobre seu interesse na continuidade
de descontos relativos à sindicalização, conforme prevê a Lei nº
13.467/17, e informe tal decisão aos sindicatos.
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A multa imposta a Sloboda está prevista
no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica
do TCE-PR) e corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do
Paraná (UPF-PR). O indexador tem atualização mensal e valia R$ 107,54 em
novembro, quando o processo foi julgado.
Os demais membros da Corte acompanharam,
por unanimidade, o voto do relator na sessão virtual nº 14 do Tribunal
Pleno, concluída em 26 de novembro. A decisão está contida no Acórdão nº
3562/20 - Tribunal Pleno, veiculado em 7 de dezembro, na edição nº 2.438 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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