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INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: TCE/PR – Imagem: DivulgaçãoO Tribunal de Contas do Estado do Paraná recomendou que a Universidade
Estadual do Centro-Oeste do Paraná (Unicentro) não reproduza, nos
editais de seus testes seletivos, as disposições irregulares constantes
dos editais números 159/22, 21/23 e 70/23 - Dircoav/Unicentro. A
recomendação foi expedida no processo em que o TCE-PR julgou procedente
Representação formulada pela sua Segunda Inspetoria de Controle Externo
(2ª ICE) em face da instituição de ensino superior.
A 2ª ICE apontara que houve valoração
inconsistente da experiência profissional nas provas de títulos de todos
os cargos temporários em disputa nos testes seletivos regidos por
aqueles três editais, promovidos pela Unicentro para prover a ocupação
temporária de funções de alguns cargos efetivos.
Esses cargos eram disputados no Concurso
Público nº 158/22, que fora suspenso cautelarmente em 15 de dezembro de
2023 por despacho do conselheiro Ivan Bonilha. O certame prevê o
preenchimento de 47 cargos públicos de nível médio e oito de nível
superior para diversas áreas na instituição de ensino superior sediada
em Guarapuava.
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O TCE-PR julgou irregulares a
inconsistência dos critérios de aferição das atividades profissionais
legitimadas à pontuação na prova de títulos; e a irrelevância da
experiência profissional específica em instituições de ensino superior
para cargos de técnico administrativo - nível médio de escolaridade.
O Tribunal também desaprovou a pontuação
de curso de graduação sem especificação de área, para as funções de
técnico em enfermagem e técnico em laboratório de Química, conforme o
Anexo III do Edital nº 159/22; e para as funções de instrumentista
musical, técnico em enfermagem, técnico em laboratório de Biologia e
técnico em laboratório de Química, conforme Anexo III do Edital nº
70/23.
Os conselheiros julgaram imprópria,
ainda, a pontuação de curso de graduação, especialização, mestrado e
doutorado para a função de técnico administrativo - agente universitário
de nível médio sem função especializada -, conforme o Anexo IV do
Edital nº 159/22, o Anexo III do Edital nº 21/23 e o Anexo IV do Edital
nº 70/23.
Finalmente, o TCE-PR desaprovou a
pontuação de experiência no ensino superior não relacionada às
atribuições, para a função de analista de informática, conforme o Anexo
III do nº Edital 21/23; e a pontuação de curso de graduação,
especialização, mestrado e doutorado sem especificação de área, para a
função de analista de informática, conforme o Anexo III do Edital nº
21/23.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do
processo, conselheiro Ivan Bonilha concordou com a 2ª ICE quanto à
procedência da representação. Ele afirmou que foram confirmados os
indícios de possíveis ilegalidades na valoração da denominada
experiência profissional nas provas de títulos de todos os cargos em
disputa no concurso público suspenso e nos testes seletivos realizados
em razão dessa suspensão.
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Bonilha reafirmou as principais falhas
apontadas nos instrumentos convocatórios: primazia ao tempo de atuação
profissional sem maior preocupação em assegurar a verdade material das
informações apresentadas pelos candidatos, com as características das
atividades efetivamente desempenhadas em sua trajetória profissional e
com a pertinência delas com aquelas inerentes ao cargo público
pretendido; e vantagem a candidatos que tenham trabalhado, estagiado ou
feito residência técnica em instituição de ensino superior, mesmo em
casos nos quais as tarefas a serem desempenhadas no cargo público se
mostram, em princípio, comuns a outras organizações ou dispensam
formação de nível superior.
Dessa forma, o relator ratificou a
conclusão de que tais vícios poderiam vir a favorecer "a classificação
de grupos específicos de candidatos que se valeriam das ambiguidades e
subjetividades de conceitos como ?atribuições inerentes à função' e da
valorização tecnicamente imotivada de tempo de serviço no ensino
superior".
Os conselheiros aprovaram por
unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº
20/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de outubro. A
decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3514/24
- Tribunal Pleno, disponibilizado em 31 de outubro, na edição nº 3327 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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