quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Unicentro não deve repetir falhas constatadas pelo TCE-PR em testes seletivos

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: TCE/PR Imagem: Divulgação
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná recomendou que a Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná (Unicentro) não reproduza, nos editais de seus testes seletivos, as disposições irregulares constantes dos editais números 159/22, 21/23 e 70/23 - Dircoav/Unicentro. A recomendação foi expedida no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação formulada pela sua Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) em face da instituição de ensino superior.
A 2ª ICE apontara que houve valoração inconsistente da experiência profissional nas provas de títulos de todos os cargos temporários em disputa nos testes seletivos regidos por aqueles três editais, promovidos pela Unicentro para prover a ocupação temporária de funções de alguns cargos efetivos.
Esses cargos eram disputados no Concurso Público nº 158/22, que fora suspenso cautelarmente em 15 de dezembro de 2023 por despacho do conselheiro Ivan Bonilha. O certame prevê o preenchimento de 47 cargos públicos de nível médio e oito de nível superior para diversas áreas na instituição de ensino superior sediada em Guarapuava.
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Irregularidades
O TCE-PR julgou irregulares a inconsistência dos critérios de aferição das atividades profissionais legitimadas à pontuação na prova de títulos; e a irrelevância da experiência profissional específica em instituições de ensino superior para cargos de técnico administrativo - nível médio de escolaridade.
O Tribunal também desaprovou a pontuação de curso de graduação sem especificação de área, para as funções de técnico em enfermagem e técnico em laboratório de Química, conforme o Anexo III do Edital nº 159/22; e para as funções de instrumentista musical, técnico em enfermagem, técnico em laboratório de Biologia e técnico em laboratório de Química, conforme Anexo III do Edital nº 70/23.
Os conselheiros julgaram imprópria, ainda, a pontuação de curso de graduação, especialização, mestrado e doutorado para a função de técnico administrativo - agente universitário de nível médio sem função especializada -, conforme o Anexo IV do Edital nº 159/22, o Anexo III do Edital nº 21/23 e o Anexo IV do Edital nº 70/23.
Finalmente, o TCE-PR desaprovou a pontuação de experiência no ensino superior não relacionada às atribuições, para a função de analista de informática, conforme o Anexo III do nº Edital 21/23; e a pontuação de curso de graduação, especialização, mestrado e doutorado sem especificação de área, para a função de analista de informática, conforme o Anexo III do Edital nº 21/23.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha concordou com a 2ª ICE quanto à procedência da representação. Ele afirmou que foram confirmados os indícios de possíveis ilegalidades na valoração da denominada experiência profissional nas provas de títulos de todos os cargos em disputa no concurso público suspenso e nos testes seletivos realizados em razão dessa suspensão.
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Bonilha reafirmou as principais falhas apontadas nos instrumentos convocatórios: primazia ao tempo de atuação profissional sem maior preocupação em assegurar a verdade material das informações apresentadas pelos candidatos, com as características das atividades efetivamente desempenhadas em sua trajetória profissional e com a pertinência delas com aquelas inerentes ao cargo público pretendido; e vantagem a candidatos que tenham trabalhado, estagiado ou feito residência técnica em instituição de ensino superior, mesmo em casos nos quais as tarefas a serem desempenhadas no cargo público se mostram, em princípio, comuns a outras organizações ou dispensam formação de nível superior.
Dessa forma, o relator ratificou a conclusão de que tais vícios poderiam vir a favorecer "a classificação de grupos específicos de candidatos que se valeriam das ambiguidades e subjetividades de conceitos como ?atribuições inerentes à função' e da valorização tecnicamente imotivada de tempo de serviço no ensino superior".
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 20/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3514/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 31 de outubro, na edição nº 3327 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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