By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: AGÊNCIA SENADO – Imagem: Divulgação
O
auxílio-reclusão foi instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de
1991. Ele só é pago para trabalhadores que estão presos. É um benefício
vinculado à Previdência, e não assistência social.
R$ 1.212,64 não é, necessariamente, o valor do benefício, mas o limite do salário contribuição (ou seja, pessoas que contribuem para a previdência com base em um salário maior do que este não têm direito ao benefício). O valor do benefício é determinado por um cálculo complexo que leva em consideração a média dos maiores salários do preso. Veja como esse cálculo é feito: http://bit.ly/2aYmXQL
Quem recebe o auxílio-reclusão é a família do preso. A duração do benefício varia conforme o tempo de contribuição do preso e a idade de seus dependentes. Veja no site da Previdência Social todas as regras: http://bit.ly/1R1j35Y
Uma das dúvidas mais comuns se refere ao tipo de auxílio que as vítimas de crimes, ou suas famílias, recebem. Dependendo do caso, há a pensão por morte, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente. Há também a possibilidade de reivindicar, na Justiça, reparação de danos.
R$ 1.212,64 não é, necessariamente, o valor do benefício, mas o limite do salário contribuição (ou seja, pessoas que contribuem para a previdência com base em um salário maior do que este não têm direito ao benefício). O valor do benefício é determinado por um cálculo complexo que leva em consideração a média dos maiores salários do preso. Veja como esse cálculo é feito: http://bit.ly/2aYmXQL
Quem recebe o auxílio-reclusão é a família do preso. A duração do benefício varia conforme o tempo de contribuição do preso e a idade de seus dependentes. Veja no site da Previdência Social todas as regras: http://bit.ly/1R1j35Y
Uma das dúvidas mais comuns se refere ao tipo de auxílio que as vítimas de crimes, ou suas famílias, recebem. Dependendo do caso, há a pensão por morte, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente. Há também a possibilidade de reivindicar, na Justiça, reparação de danos.
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