quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Justiça suspende eleição para diretores(as) das escolas estaduais

By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: APP SINDICATO Imagem: Divulgação
A juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, Patricia de Almeida Gomes Bergonse, concedeu liminar, nesta terça-feira (8), suspendendo a realização das eleições para diretores(as) das escolas estaduais, marcada para esta quarta-feira (9). A decisão atende pedido do Ministério Público do Paraná (MPPR), através da Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba.
De acordo com a magistrada, o processo afronta o Decreto Estadual n. 6.294/2020, em que estão proibidos eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de 10 pessoas.
“É clara a possibilidade de contato físico entre os participantes/votantes, com formação de aglomeração não somente das pessoas que irão aos locais de votação, mas também, face a existência de mesas receptoras de votos, mesas escrutinadoras, fiscais, entre outros”, frisou a juíza.
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O cancelamento das eleições nesta quarta-feira acontece após o governador Ratinho Junior e o secretário da Educação, o empresário Renato Feder, ignorarem uma Recomendação Administrativa onde o MPPR pedia a suspensão desse processo e também da aplicação de provas presenciais para contratação de professores(as) através de processo seletivo simplificado (PSS).
Como o governo não obedeceu as recomendações, a Promotoria de Proteção à Saúde Pública justificou a necessidade de entrar com ação judicial contra o Estado. Quanto a prova PSS, a juíza preferiu conceder 72 horas para que, desejando, a Secretaria da Educação se manifeste no processo a respeito das informações apresentadas pelo Ministério Público.
Mesmo com o aumento de casos e mortes decorrentes da Covid-19 no Paraná, Ratinho e Feder têm criado situações que obrigam ou incentivam a população a quebrar o isolamento social necessário neste período pandêmico.
A realização de eleições para diretores(as) das escolas públicas deve movimentar mais de 1 milhão de pessoas em todo o estado, entre professores(as), funcionários(as), estudantes, pais e responsáveis.
Em relação a prova PSS, mais de 40 mil candidatos estão aptos para fazer a avaliação em 32 municípios do estado. Inicialmente previstas para o dia 13 de dezembro, foram transferidas para o dia 20 de dezembro.
Tanto a APP-Sindicato quanto o MPPR entendem que os dois processos só devem acontecer quando houver segurança sanitária. No caso da prova para contratar professores(as), o Sindicato só aceita esse tipo de procedimento para concurso público, ao invés de contratação temporária, como quer o governo.
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DECISÃO 
Acolho a conexão e determino o apensamento dos presentes autos aos de n. 0002837-57.2020.8.16.0179.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em face do Estado do Paraná, requerendo seja determinado ao Estado do Paraná, que: I) promova, de maneira imediata, a suspensão momentânea da Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, agendada para ocorrer nos dias 9 e 17 de dezembro próximos, assim como da aplicação das provas presenciais afetas ao Processo Seletivo Simplificado regrado pelo Edital nº 47/2020-GS/SEED, marcada para efetivarem-se no dia 20 de dezembro vindouro, desse modo adiando as respectivas fases de ausculta e de aplicação de testes objetivos em todo o Estado do Paraná para quando existirem indicativos seguros de que a pandemia estará mais suficiente controlada 14 , apoiados em informações estratégicas de saúde fornecidas pelas Autoridades sanitárias do Estado e dos Municípios do Paraná; II) Passe a inserir e assegurar respeito às orientações e normas advindas das Autoridades sanitárias, da Organização Mundial da Saúde-OMS e do Ministério da Saúde nas deliberações e atos da Secretaria de Estado da Educação, em virtude da presunção de que foram concebidas para bem direcionar a prevenção e o enfrentamento da Covid-19.
Requer a fixação de multa diária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para garantia da execução da tutela concedida antecipadamente, a ser depositado em favor do Fundo Estadual de Saúde, na hipótese de descumprimento dos pleitos liminares deferidos.
Instruiu a inicial com documentos. 
O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que declinou da competência (evento 8.1), vindo, então, redistribuídos a este Juízo. 
A seguir, vieram conclusos para análise do pedido de urgência. 
É o necessário a relatar. Passo a decidir
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Inicialmente, deixo de determinar excepcionalmente a oitiva prévia do Poder Público estadual ao menos quanto a um dos pleitos, pela urgência, visto que designado para a data de amanhã (09/12/2020). 
O artigo 294 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 
Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, prevê como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano. 
Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ressalta que cabe ao magistrado avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante[1]. 
Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito[2]. 
Pois bem.  
Afirma em resenha o Ministério Público, que o Estado do Paraná teria designado para os dias 09/12/2020 e 20/12/2020, respectivamente, “Consulta à Comunidade Escolar para a designação de Diretores de Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação” e a realização de fase de provas relativas ao PSS – Processo Seletivo Simplificado, cujos eventos inegavelmente poderão amplificar a transmissão de Covid-19, ocasionando aglomeração de grupos com mais de 10 pessoas, totalmente fora de contexto quando comparados ao seríssimo estágio da pandemia hoje enfrentada. 
Quanto a Consulta à Comunidade Escolar para a designação de Diretores de Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação, extrai-se que vem regulada pela Lei 18.590/2015, que estabelece em seu artigo 3º que referido processo será realizado entre os meses de novembro e dezembro, excepcionando o §1º que a consulta poderá ser alterada em decorrência de decretação de estado de calamidade pública de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar.
Destaque-se que vige no Estado do Paraná, desde 03/12/2020, o Decreto Estadual  n. 6.294/2020, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. Encontra-se referido Decreto fundamentado na necessidade de análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; no índice de taxa de reprodução do vírus acima da médica para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para Covid-19; no fato de que a expansão de leitos de UTI exclusivos para Covid-19 já se encontram em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos e por fim, na necessidade de atuação conjunta da atuação de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Várias medias foram estabelecidas pelo Decreto para o controle da pandemia, entre elas a instituição no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, da proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas, excetuados os serviços essenciais e a proibição da realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de dez pessoas, excluída da contagem crianças até quatorze anos (arts. 1º e 2º).  
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No caso da Consulta estabelecida pela Resolução 4.252/2020 GS/SEED visando a designação de diretores das instituições de ensino da rede estadual, segundo a documentação carreada aos autos, será realizada de forma presencial, com previsão da ocorrência de segundo turno no dia 17/12/2020, acaso não alcançado o quórum mínimo de 35% dos votos válidos, sendo que o processo deve ocorrer em aproximadamente 1.700 escolas estaduais, participando com direito de voto, professores, funcionários, responsáveis de alunos menores de 16 anos e estudantes com no mínimo 16 anos completos até a data da eleição. Noticia-se que a consulta deverá atingir 80% das escolas estaduais, com movimentação e aglomeração de mais de 800 mil pessoas. 
Tecidas tais considerações, em sede de cognição sumária, vislumbro que a designação do ato em testilha para a data de amanhã (09/12/2020), se enquadra na exceção disposta no §1º do artigo 3º da Lei 18.590/2015 e afronta o Decreto Estadual n. 6.294/2020, na medida em que estão proibidos eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de 10 pessoas, excluídas da contagem crianças até 14 anos, consoante dispõe o artigo 2º, in verbis:
Art. 2º Proíbe a realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de dez pessoas, excluídas da contagem crianças de até quatorze anos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a realização de eventos que não envolvam contato físico entre pessoas, inclusive drive in. 
Nem se diga que o ato estaria excetuado no parágrafo único do mesmo artigo, pois é clara a possibilidade de contato físico entre os participantes/votantes, com formação de aglomeração não somente das pessoas que irão aos locais de votação, mas também, face a existência de mesmas receptoras de votos, mesas escrutinadoras, fiscais, entre outros.  
Necessário acrescentar, que estando as decisões administrativas pautadas nos parâmetros constitucionais, não se permite ao Poder Judiciário a análise da conveniência e oportunidade, cumprindo-lhe tão somente o exame da legalidade do ato. Portanto, acaso a decisão administrativa esteja pautada nos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente, não cumprirá ao Poder Judiciário sua anulação, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, expresso na Constituição Federal, em seu artigo 2º.
No entanto, no caso concreto se verifica, em tese, o descumprimento do próprio Decreto Estadual n.6.294 de 03 de dezembro de 2020, emergindo de tal conclusão a probabilidade do direito afirmado.
Quanto ao perigo da demora, resta evidenciado nas próprias justificativas elencadas no Decreto Estadual retro mencionadas, sendo pública e notória a gravidade atual da pandemia de Covid-19 no Estado do Paraná, sendo certo que poderá ocorrer oportunamente.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada ao menos quanto a Consulta à Comunidade Escolar para a designação de Diretores de Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação, designada para o dia 09/12/2020 pela Resolução 4.252/2020 GS/SEED, eis que presentes os requisitos legais, determinando sua suspensão ao menos até a revogação do Decreto Estadual n.6.294/2020, com indicativos seguros de controle da pandemia no Estado, sob pena de multa diária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e demais cominações legais aplicáveis em caso de descumprimento.  
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Consigno que em relação a aplicação das provas presenciais afetas ao Processo Seletivo Simplificado regrado pelo Edital nº 47/2020-GS/SEED, marcada para o dia 20 de dezembro vindouro, este Juízo apreciou a questão nos autos em apenso, em data anterior à publicação do Decreto Estadual n.6.294 de 03 de dezembro de 2020, oportunidade em que restou indeferido o pleito de urgência. 
Por esta razão, considerando-se que a evolução da gravidade da pandemia de Covid-19 vem sendo aquilatada semanalmente, com reavaliação constante pelo Governo Estadual; com possibilidade de alteração no quadro presente, e que as provas estão marcadas para o dia 20/12/2020, entendo prudente a oitiva prévia do requerido. 
Intime-se o requerido com URGÊNCIA, anotando-se a necessidade de cumprimento imediato, bem como, o notifique para, em setenta e duas horas, querendo, pronunciar-se sobre o pedido formulado pelo autor relativo ao Edital nº 47/2020-GS/SEED, nos termos do artigo 2º da Lei 8.437/1992. Oportunamente, conclusos. 
Intimações e diligências necessárias. 
Curitiba, data e horário da inserção no sistema. 
PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE 
Juíza de Direito  
[1]DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595. 
[2]Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783. 
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