By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: APP SINDICATO – Imagem: Divulgação
A juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, Patricia de
Almeida Gomes Bergonse, concedeu liminar, nesta terça-feira (8),
suspendendo a realização das eleições para diretores(as) das escolas
estaduais, marcada para esta quarta-feira (9). A decisão atende pedido
do Ministério Público do Paraná (MPPR), através da Promotoria de Justiça
de Proteção à Saúde Pública de Curitiba.De acordo com a magistrada, o processo afronta o Decreto Estadual n.
6.294/2020, em que estão proibidos eventos presenciais que causem
aglomerações com grupos de mais de 10 pessoas.
“É clara a possibilidade de contato físico entre os
participantes/votantes, com formação de aglomeração não somente das
pessoas que irão aos locais de votação, mas também, face a existência de
mesas receptoras de votos, mesas escrutinadoras, fiscais, entre
outros”, frisou a juíza.Continua depois da publicidade
O cancelamento das eleições nesta quarta-feira acontece após o
governador Ratinho Junior e o secretário da Educação, o empresário
Renato Feder, ignorarem uma Recomendação Administrativa onde o MPPR
pedia a suspensão desse processo e também da aplicação de provas
presenciais para contratação de professores(as) através de processo
seletivo simplificado (PSS).
Como o governo não obedeceu as recomendações, a Promotoria de
Proteção à Saúde Pública justificou a necessidade de entrar com ação
judicial contra o Estado. Quanto a prova PSS, a juíza preferiu conceder
72 horas para que, desejando, a Secretaria da Educação se manifeste no
processo a respeito das informações apresentadas pelo Ministério
Público.
Mesmo com o aumento de casos e mortes decorrentes da Covid-19 no
Paraná, Ratinho e Feder têm criado situações que obrigam ou incentivam a
população a quebrar o isolamento social necessário neste período
pandêmico.
A realização de eleições para diretores(as) das escolas públicas deve
movimentar mais de 1 milhão de pessoas em todo o estado, entre
professores(as), funcionários(as), estudantes, pais e responsáveis.
Em relação a prova PSS, mais de 40 mil candidatos estão aptos para
fazer a avaliação em 32 municípios do estado. Inicialmente previstas
para o dia 13 de dezembro, foram transferidas para o dia 20 de dezembro.
Tanto a APP-Sindicato quanto o MPPR entendem que os dois processos só
devem acontecer quando houver segurança sanitária. No caso da prova
para contratar professores(as), o Sindicato só aceita esse tipo de
procedimento para concurso público, ao invés de contratação temporária,
como quer o governo.
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Acolho a conexão e determino o apensamento dos presentes autos aos de n.
0002837-57.2020.8.16.0179.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente Ação Civil Pública
com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em face do Estado do Paraná,
requerendo seja determinado ao Estado do Paraná, que: I) promova, de maneira imediata, a
suspensão momentânea da Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores das
Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, agendada para ocorrer
nos dias 9 e 17 de dezembro próximos, assim como da aplicação das provas presenciais afetas ao
Processo Seletivo Simplificado regrado pelo Edital nº 47/2020-GS/SEED, marcada para
efetivarem-se no dia 20 de dezembro vindouro, desse modo adiando as respectivas fases de
ausculta e de aplicação de testes objetivos em todo o Estado do Paraná para quando existirem
indicativos seguros de que a pandemia estará mais suficiente controlada 14 , apoiados em
informações estratégicas de saúde fornecidas pelas Autoridades sanitárias do Estado e dos
Municípios do Paraná; II) Passe a inserir e assegurar respeito às orientações e normas advindas
das Autoridades sanitárias, da Organização Mundial da Saúde-OMS e do Ministério da Saúde
nas deliberações e atos da Secretaria de Estado da Educação, em virtude da presunção de que
foram concebidas para bem direcionar a prevenção e o enfrentamento da Covid-19.
Requer a fixação de multa diária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para
garantia da execução da tutela concedida antecipadamente, a ser depositado em favor do Fundo
Estadual de Saúde, na hipótese de descumprimento dos pleitos liminares deferidos.
Instruiu a inicial com documentos.
O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba,
que declinou da competência (evento 8.1), vindo, então, redistribuídos a este Juízo.
A seguir, vieram conclusos para análise do pedido de urgência.
É o necessário a relatar. Passo a decidir
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Inicialmente, deixo de determinar excepcionalmente a oitiva prévia do Poder
Público estadual ao menos quanto a um dos pleitos, pela urgência, visto que designado para a
data de amanhã (09/12/2020).
O artigo 294 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência.
Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil,
prevê como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ressalta que cabe ao
magistrado avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter
acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante[1].
Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve
ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode
comprometer a realização imediata ou futura do direito[2].
Pois bem.
Afirma em resenha o Ministério Público, que o Estado do Paraná teria designado
para os dias 09/12/2020 e 20/12/2020, respectivamente, “Consulta à Comunidade Escolar para
a designação de Diretores de Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação” e a
realização de fase de provas relativas ao PSS – Processo Seletivo Simplificado, cujos eventos
inegavelmente poderão amplificar a transmissão de Covid-19, ocasionando aglomeração de
grupos com mais de 10 pessoas, totalmente fora de contexto quando comparados ao seríssimo
estágio da pandemia hoje enfrentada.
Quanto a Consulta à Comunidade Escolar para a designação de Diretores de
Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação, extrai-se que vem regulada pela Lei
18.590/2015, que estabelece em seu artigo 3º que referido processo será realizado entre os
meses de novembro e dezembro, excepcionando o §1º que a consulta poderá ser alterada em
decorrência de decretação de estado de calamidade pública de eventos que provoquem a
paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa
do calendário escolar.
Destaque-se que vige no Estado do Paraná, desde 03/12/2020, o Decreto Estadual n. 6.294/2020, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento
da pandemia de Covid-19. Encontra-se referido Decreto fundamentado na necessidade de
análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico e da
capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; no índice de taxa de reprodução do vírus
acima da médica para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para Covid-19; no fato de que a
expansão de leitos de UTI exclusivos para Covid-19 já se encontram em seu último estágio,
havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos e por fim, na necessidade de
atuação conjunta da atuação de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia de
Covid-19.
Várias medias foram estabelecidas pelo Decreto para o controle da pandemia, entre
elas a instituição no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, da proibição provisória de
circulação em espaços e vias públicas, excetuados os serviços essenciais e a proibição da
realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações
com grupos de mais de dez pessoas, excluída da contagem crianças até quatorze
anos (arts. 1º e 2º).
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No caso da Consulta estabelecida pela Resolução 4.252/2020 GS/SEED visando a
designação de diretores das instituições de ensino da rede estadual, segundo a documentação
carreada aos autos, será realizada de forma presencial, com previsão da ocorrência de segundo
turno no dia 17/12/2020, acaso não alcançado o quórum mínimo de 35% dos votos válidos,
sendo que o processo deve ocorrer em aproximadamente 1.700 escolas estaduais, participando
com direito de voto, professores, funcionários, responsáveis de alunos menores de 16 anos e
estudantes com no mínimo 16 anos completos até a data da eleição. Noticia-se que a consulta
deverá atingir 80% das escolas estaduais, com movimentação e aglomeração de mais de 800 mil
pessoas.
Tecidas tais considerações, em sede de cognição sumária, vislumbro que a
designação do ato em testilha para a data de amanhã (09/12/2020), se enquadra na exceção
disposta no §1º do artigo 3º da Lei 18.590/2015 e afronta o Decreto Estadual n. 6.294/2020, na
medida em que estão proibidos eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de
mais de 10 pessoas, excluídas da contagem crianças até 14 anos, consoante dispõe o artigo 2º, in
verbis:
Art. 2º Proíbe a realização de confraternizações e eventos presenciais que causem
aglomerações com grupos de mais de dez pessoas, excluídas da contagem crianças de até
quatorze anos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a realização de
eventos que não envolvam contato físico entre pessoas, inclusive drive in.
Nem se diga que o ato estaria excetuado no parágrafo único do mesmo artigo, pois
é clara a possibilidade de contato físico entre os participantes/votantes, com formação de
aglomeração não somente das pessoas que irão aos locais de votação, mas também, face a
existência de mesmas receptoras de votos, mesas escrutinadoras, fiscais, entre outros.
Necessário acrescentar, que estando as decisões administrativas pautadas nos
parâmetros constitucionais, não se permite ao Poder Judiciário a análise da conveniência e
oportunidade, cumprindo-lhe tão somente o exame da legalidade do ato. Portanto, acaso a
decisão administrativa esteja pautada nos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente, não
cumprirá ao Poder Judiciário sua anulação, sob pena de ferir o princípio da separação dos
poderes, expresso na Constituição Federal, em seu artigo 2º.
No entanto, no caso concreto se verifica, em tese, o descumprimento do próprio
Decreto Estadual n.6.294 de 03 de dezembro de 2020, emergindo de tal conclusão a
probabilidade do direito afirmado.
Quanto ao perigo da demora, resta evidenciado nas próprias justificativas
elencadas no Decreto Estadual retro mencionadas, sendo pública e notória a gravidade atual da
pandemia de Covid-19 no Estado do Paraná, sendo certo que poderá ocorrer oportunamente.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada ao
menos quanto a Consulta à Comunidade Escolar para a designação de Diretores de
Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação, designada para o dia
09/12/2020 pela Resolução 4.252/2020 GS/SEED, eis que presentes os requisitos legais,
determinando sua suspensão ao menos até a revogação do Decreto Estadual n.6.294/2020, com
indicativos seguros de controle da pandemia no Estado, sob pena de multa diária no valor de
R$30.000,00 (trinta mil reais) e demais cominações legais aplicáveis em caso de
descumprimento.
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Consigno que em relação a aplicação das provas presenciais afetas ao Processo
Seletivo Simplificado regrado pelo Edital nº 47/2020-GS/SEED, marcada para o dia 20 de
dezembro vindouro, este Juízo apreciou a questão nos autos em apenso, em data anterior à
publicação do Decreto Estadual n.6.294 de 03 de dezembro de 2020, oportunidade em que
restou indeferido o pleito de urgência.
Por esta razão, considerando-se que a evolução da gravidade da pandemia de
Covid-19 vem sendo aquilatada semanalmente, com reavaliação constante pelo Governo
Estadual; com possibilidade de alteração no quadro presente, e que as provas estão marcadas
para o dia 20/12/2020, entendo prudente a oitiva prévia do requerido.
Intime-se o requerido com URGÊNCIA, anotando-se a necessidade de
cumprimento imediato, bem como, o notifique para, em setenta e duas horas, querendo,
pronunciar-se sobre o pedido formulado pelo autor relativo ao Edital nº 47/2020-GS/SEED, nos
termos do artigo 2º da Lei 8.437/1992.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE
Juíza de Direito
[1]DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa
julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595.
[2]Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 783.
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