By: INTERVALO DA
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Respaldado
pela decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, nesta
terça-feira (30), confirmou a decisão da Justiça Eleitoral do Espírito
Santo e manteve o indeferimento do registro de candidatura de Edson
Figueiredo Magalhães (PPS), o juiz eleitoral de Guarapari, Jerônimo
Monteiro, já decidiu que haverá nova eleição para escolha do prefeito do
município litorâneo. De
acordo com o magistrado, haverá todo esforço para que o novo pleito
seja realizado ainda em 2012 para que o novo gestor municipal possa
assumir juntamente com a nova Câmara Municipal. Jerônimo Monteiro
informou que está aguardando apenas a orientação do Tribunal Regional
Eleitoral (TRE) sobre o calendário a ser cumprido para registro de
candidaturas, campanha política e para a data da votação. A
nova eleição se fará necessária porque os 39.027 votos dados a Edson
Magalhães foram anulados e, com isso, número de votos nulos no pleito de
7 de outubro ultrapassou os 50% de total de votos válidos. O segundo
colocado foi Ricardo Conde (PSB), que alcançou 13.846 votos. Atual
prefeito de Guarapari, Edson Magalhães disputou a eleição municipal de
2012 com a candidatura indeferida com recurso – primeiro, pelo juiz
Eleitoral de Guarapari e, posteriormente, pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Estado – e seus votos foram contados à parte e computados
como nulos na apuração, até a definição do recurso pelo TSE. O
TSE confirmou o indeferimento do registro da candidatura de Magalhães
porque, em 2006, ele era vice-prefeito e assumiu a prefeitura por um ano
e oito meses devido ao afastamento de Antonico Gottardo. Eleito em
2008, Edson Magalhães tentou disputar o pleito de 2012, mas foi barrado
pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES) mediante o entendimento de que
estaria tentando um terceiro mandato. Citando
precedentes da Corte Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal (STF), o
relator do recurso no TSE, ministro Arnaldo Versiani, enfatizou que o
vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do
afastamento, ainda que temporário, do titular, seja porque razão for,
somente poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período
subsequente, conforme previsto no Parágrafo 5º , do artigo 14 da
Constituição Federal.Segundo
o relator, no caso julgado, o candidato substituiu o titular no
exercício do cargo de prefeito pelo período de um ano e oito meses no
curso do mandato antecedente à eleição de 2008, para a qual concorreu e
foi eleito. “Portanto,
o candidato já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito. Assim,
esgotou-se para ele a oportunidade de candidatar-se a um terceiro
mandato para mais um período subsequente”, disse o ministro Arnaldo
Versiani. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
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