quinta-feira, 1 de novembro de 2012

TSE decide por nova eleição em Guarapari/Es



By: INTERVALO DA NOTICIAS

Respaldado pela decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, nesta terça-feira (30), confirmou a decisão da Justiça Eleitoral do Espírito Santo e manteve o indeferimento do registro de candidatura de Edson Figueiredo Magalhães (PPS), o juiz eleitoral de Guarapari, Jerônimo Monteiro, já decidiu que haverá nova eleição para escolha do prefeito do município litorâneo. De acordo com o magistrado, haverá todo esforço para que o novo pleito seja realizado ainda em 2012 para que o novo gestor municipal possa assumir juntamente com a nova Câmara Municipal. Jerônimo Monteiro informou que está aguardando apenas a orientação do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) sobre o calendário a ser cumprido para registro de candidaturas, campanha política e para a data da votação. A nova eleição se fará necessária porque os 39.027 votos dados a Edson Magalhães foram anulados e, com isso, número de votos nulos no pleito de 7 de outubro ultrapassou os 50% de total de votos válidos. O segundo colocado foi Ricardo Conde (PSB), que alcançou 13.846 votos. Atual prefeito de Guarapari, Edson Magalhães disputou a eleição municipal de 2012 com a candidatura indeferida com recurso – primeiro, pelo juiz Eleitoral de Guarapari e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado – e seus votos foram contados à parte e computados como nulos na apuração, até a definição do recurso pelo TSE. O TSE confirmou o indeferimento do registro da candidatura de Magalhães porque, em 2006, ele era vice-prefeito e assumiu a prefeitura por um ano e oito meses devido ao afastamento de Antonico Gottardo. Eleito em 2008, Edson Magalhães tentou disputar o pleito de 2012, mas foi barrado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES) mediante o entendimento de que estaria tentando um terceiro mandato. Citando precedentes da Corte Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do recurso no TSE, ministro Arnaldo Versiani, enfatizou que o vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja porque razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subsequente, conforme previsto no Parágrafo 5º , do artigo 14 da Constituição Federal.Segundo o relator, no caso julgado, o candidato substituiu o titular no exercício do cargo de prefeito pelo período de um ano e oito meses no curso do mandato antecedente à eleição de 2008, para a qual concorreu e foi eleito. Portanto, o candidato já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito. Assim, esgotou-se para ele a oportunidade de candidatar-se a um terceiro mandato para mais um período subsequente”, disse o ministro Arnaldo Versiani. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.


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