By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: PRF – Imagem: PRF
A juíza Ana Carolina Morozowski, da 3ª Vara Federal de Curitiba, concedeu na noite desta terça-feira (10) uma liminar que estabelece uma multa de R$ 5 mil por hora para cada manifestantes que "ocupar, obstruir ou dificultar a passagem" de veículos que transitam pelos cerca de quatro mil quilômetros de rodovias federais que existem no Paraná.
Tomada em resposta a uma ação de interdito proibitório movida pela Advocacia-Geral da União (AGU), a decisão judicial também autoriza o uso de força policial para garantir o seu cumprimento.
"No caso concreto, os direitos de greve, de manifestação de pensamento e de reunião, da forma como a autora alega que estão sendo exercidos (piquetes e bloqueio de tráfego nas rodovias), devem ceder espaço para o direito à liberdade de locomoção dos usuários da via pública", diz trecho da decisão.
"Se, por um lado, é certo que a cada pessoa deve ser assegurada possibilidade de reivindicação de direitos (e aí reside a legitimidade dos movimentos sociais), por outro também não se mostra menos certo que, na busca de direitos, aquele que os almeja não pode recorrer, deliberadamente, ao ilícito."
Em seu despacho, a magistrada observa ainda que os bloqueios em rodovias federais constituem "iminente perigo para usuários da via pública e para os próprios manifestantes".
Às 20h30 desta terça-feira, a PRF registrava três manifestações de caminhoneiros no Paraná, nas cidades de Apucarana (BR 376, quilômetro 245), Mandaguaçu (BR 376, quilômetro 158) e Prudentópolis (BR 373, quilômetro 265).
>> Íntegra da decisão judicial:
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5055163-52.2015.4.04.7000/PR
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: DESCONHECIDO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, ajuizada pela União, representada pela AGU, em face de PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS (artigo 231, inciso I, do CPC), narrando, em síntese, que integrantes de movimentos de caminhoneiros ocupam as margens das rodovias federais em diversos trechos, impedindo o direito de ir e vir dos condutores de veículos que queiram trafegar pelas rodovias federais no Estado do Paraná. Objetiva a retomada da posse dos locais ocupados, através da concessão de medida liminar que determine sejam desocupados ou desobstruídos os acostamentos e leitos das estradas para viabilizar a passagem dos veículos, nos seguintes termos:
"a) Nos termos do artigo 928, combinado com os artigos 932 e 933 do Código de Processo Civil, seja deferida, inaudita altera parte, a expedição de mandado liminar de interdito proibitório:
I – Determinando aos demandados que se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em quaisquer trechos das rodovias federais no Estado do Paraná, ou qualquer outra medida que este Juízo, na forma do art. 461 do CPC, entenda pertinente;
II – Alternativamente, que seja determinado aos réus garantir a trafegabilidade no leito das estradas em quaisquer trechos das rodovias federais, vedado o bloqueio da circulação dos demais veículos nas referidas vias.
III - Seja fixada multa, para o caso de descumprimento da decisão judicial, no valor mínimo de R$ 10.000,00 por hora de indevida ocupação e interdição das vias públicas federais, a ser aplicada àqueles que forem identificados pela Polícia Rodoviária Federal;
IV - Diante da forma rápida como os fatos estão evoluindo, seja determinado, já na própria ordem de interdito, também a ordem para a imediata desocupação acaso, nesse ínterim já tenha ocorrido o esbulho quando do cumprimento do mandado judicial, o que pede a União com amparo na fungibilidade das ações possessórias prevista no art. 920 do CPC;"
É o breve relato. Passo a decidir.
2. Tendo em vista a coincidência do pedido destes autos com o dos autos nº 5007609-24.2015.404.7000, bem como o fato de compartilhar do mesmo entendimento que a Dra. Soraia Tullio, reproduzo sua decisão naqueles autos.
"No presente caso vislumbra-se uma colisão de direitos fundamentais, uma vez que a parte autora pugna pela liberdade de locomoção (art. 5º, inciso XV, da CF) dos usuários da via pública e pela proteção da propriedade (art. 5º, inciso XXII, da CF) da UNIÃO e, os réus, por sua vez, exercem a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV, da CF), a liberdade de reunião (art. 5º, inciso XVI, da CF) e o direito de greve (art. 9º da CF).
Os direitos citados são exercíveis simultaneamente pelos seus titulares, até o ponto em que colidirem. A partir daí, se não houver harmonização espontânea, o Poder Judiciário deve atuar na ponderação/sopesamento entre esses direitos.
No caso concreto, os direitos de greve, de manifestação de pensamento e de reunião, da forma como a autora alega que estão sendo exercidos (piquetes e bloqueio de tráfego nas rodovias), devem ceder espaço para o direito à liberdade de locomoção dos usuários da via pública e para o direito de propriedade da UNIÃO, dona dos bens de uso comum do povo ameaçados de turbação, social e juridicamente mais relevantes.
Vale dizer: se, por um lado, é certo que a cada pessoa deve ser assegurada possibilidade de reivindicação de direitos (e aí reside a legitimidade dos movimentos sociais), por outro também não se mostra menos certo que, na busca de direitos, aquele que os almeja não pode recorrer, deliberadamente, ao ilícito.
O que se mostra presente no caso em tela é uma manifestação possivelmente legítima na essência, mas que desborda dos limites da licitude, na medida em que houver interferência no bom andamento da prestação de serviço público, injusta turbação na posse da UNIÃO quanto à via pública, e iminente perigo para usuários da via pública e para os próprios manifestantes.
A proteção possessória encontra-se prevista no Código Civil, que, em seu art. 1.210, dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Por sua vez, estabelece o art. 932 do Código de Processo Civil que "o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito".
Consoante o art. 933 do Código de Processo Civil, aplica-se ao interdito proibitório o disposto sobre a manutenção e reintegração de posse.
O art. 927 do Código de Processo Civil exige, para proteção da posse, a presença dos seguintes requisitos: a) posse exercida pela parte requerente; b) existência de turbação ou esbulho praticado pela parte ré; c) continuação da posse, embora turbada, ou perda da posse; e d) data da turbação ou do esbulho.
De outra parte, o art. 928 do Código de Processo Civil prevê que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração".
No caso em exame, vislumbra-se a presença dos pressupostos estabelecidos.
Com efeito, é da UNIÃO a posse dos bens públicos de uso comum do povo – estradas e rodovias federais - em questão. O justo receio de moléstia da posse restou também comprovado nos autos, tendo em vista o movimento noticiado nos documentos anexados ao evento 1 - OFIC3.
A existência do movimento justifica o receio de interferência no bom andamento da prestação de serviço público, pois, a depender da maneira como seja conduzido o protesto, poderá causar esbulho na posse exercida pela UNIÃO, iminente perigo para motoristas e até mesmo para pessoas que se encontram às margens rodovia.
Outrossim, a presente decisão não tem em vista a proibição do movimento, direito assegurado pelo art. 5º, XVI, da Constituição Federal, mas visa apenas a impedir turbação ou esbulho que possam eventualmente ocorrer na posse da autora.
Dessa forma, com o escopo de se evitar eventual turbação ou esbulho na posse, a outras pessoas presentes no local e a transeuntes, bem como a prática de atos ilícitos, é imprescindível que seja concedida a liminar para que os réus se abstenham de desencadear qualquer movimento no local aludido que não seja pacífico e, nos termos do pedido inicial, abstenham-se de praticar qualquer ato no sentido de turbar ou esbulhar a posse da autora sobre as estradas e rodovias federais e na área de jurisdição deste Juízo, quer seja bloqueando as rodovias e sua faixa de domínio, quer restringindo a circulação de quaisquer veículos."
Saliento, no entanto, que é restrito o âmbito de abrangência desta tutela jurisdicional às estradas e rodovias federais dentro do Estado do Paraná, conforme já decidido no AI nº 5007628-78.2015.404.7000.
3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, determinando a expedição de mandado proibitório em favor da autora, para o fim de ordenar aos réus que se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em quaisquer trechos das rodovias federais que cortam o Estado do Paraná.
4. Arbitro multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora de desobediência para cada pessoa que vier a descumprir essa ordem, independentemente da aplicação das sanções penais cabíveis, nos termos dos artigos 928 e 932 do Código de Processo Civil.
5. Autorizo, desde logo, o uso de força policial para assegurar que, durante o movimento, não sejam praticados atos ilícitos ou depredatórios, tampouco atos que descumpram a presente decisão.
6. Comunique-se à Polícia Federal, à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Militar do Estado do Paraná, pelo meio mais expedito, o inteiro teor da presente decisão.
7. Cópia desta decisão servirá como: a) mandado de interdito proibitório em favor da requerente UNIÃO; e b) ofícios à Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar do Paraná.
8. Tendo em vista o caráter de urgência do mandado, autorizo que o ato ocorra fora do expediente normal, na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o expediente, encaminhe-se ao plantão judiciário.
9. Considerando o interesse público envolvido no feito, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA MOROZOWSKI, Juíza Federal Substituta
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