By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS – Imagem: Élio Kohut
(Intervalo da Noticias)
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DECRETO Nº 269/2020
Complementa as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do Município de Prudentópolis para prevenção e enfrentamento da epidemia de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – COVID-19.
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O Prefeito Municipal de Prudentópolis, no uso de suas
atribuições legais com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 30, I e II da Constituição Federal;Considerando as medidas já determinadas por força dos decretos 143/2020, 148/2020, 149/2020, 150/2020, 151/2020, 162/2020, 164/202, 181/2020, 222/2020, 235/2020, 249/2020, 253/2020 e 261/2020; e visando complementar as ações já determinadas considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do estado de emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis; Considerando a edição do Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 do Senado Federal, que reconhece o estado de Calamidade Pública Nacional; e considerando as orientações emergenciais do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião realizada em 15 de Maio de 2020;
DECRETA
Art. 1º . Fica proibida a realização de reuniões públicas, festas particulares, confraternizações e quaisquer espécies de eventos, com aglomeração superior a 10 pessoas; e desde que não configurem atividades comerciais ou empresariais já autorizadas a funcionar com regras próprias conforme os decretos editados para o período da pandemia decorrente da infecção humana pelo COVID-19.
§ 1º. O descumprimento da proibição constante do caput poderá ensejar o cometimento do crime previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, e responsabilização penal, civil e administrativa nos termos da Portaria nº 5 de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º O descumprimento ou a desobediência às normas previstas neste artigo, independentemente da responsabilidade prevista no § 1º, ensejarão infração à legislação municipal, em caráter complementar ao Código de Posturas do Município, e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber às seguintes penas:
I. Pena de Multa;
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II. Interdição cautelar do local da aglomeração, ainda que
unicamente privado.Parágrafo Único. A pena de multa a ser aplicada será:
I. Para pessoas físicas participantes da aglomeração, equivalente a 10 (dez) unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato;
II. Para pessoas físicas organizadoras da aglomeração, equivalente a 100 (cem) unidades fiscais municipais, vigentes à época do fato;
III. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prudentópolis, 15 de Maio de 2020.
Adelmo Luiz Klosowski - Prefeito Municipal
Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior - Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen - Secretário Municipal de Saúde
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