sexta-feira, 20 de março de 2020

Prefeito Adelmo anunciou novo Decreto sobre o coronavirus em Prudentópolis


By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: INTERVALO DA NOTICIAS Imagem: Divulgação

O prefeito prefeito Adelmo Luiz Klosowski de Prudentópolis anunciou o novo Decreto nº 148/2020, que reforça o Decreto já anunciado sobre o coronavirus.
As principais medidas deste Decreto é em relação ao horário do comércio local, como também fica proibido o transporte interestadual de passageiros, a aglomeração de pessoas em praças públicas municipais, fica suspensa a utilização pelo público das quadras esportivas localizadas em praças e centros esportivos do Municípios e na área da Saúde as consultas eletivas serão suspensas, dando prioridade em casos de maior gravidade.
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Confira as novas medidas
DECRETO Nº 148/2020;
DECRETA:
Art. 1º. Visando complementar as medidas adotadas pelo decreto 143/2020 de 18 de Março de 2020, em caráter de prevenção, visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis, edita-se o presente ato.
Art. 2º. Ficam suspensos a partir de 20/03/2020 os atendimentos e todas as atividades, dos seguintes estabelecimentos:
I. Academias, escolas de natação, artes marciais e esportes em geral;
II. Casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e clubes sociais;
III. Cinemas;
IV. Museus.
§ 1º. Fica limitado o horário de funcionamento dos bares ao horário máximo das 18 horas.
§ 2º. Fica limitado o horário de funcionamento dos restaurantes, e estabelecimentos que sirvam alimentação, ao horário
máximo das 20 horas, exceto entregas à domicilio (delivery) as quais não possuem restrição de horário.
§ 3º. Após acordo com a Associação Comercial e Empresarial de Prudentópolis, e o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Prudentópolis, fica determinado que as empresas de prestação de serviços e comércio não essencial terão os seguintes horários
de funcionamento a partir do dia 20/03/2020:
I. Segunda a sexta-feira das 13 às 17 horas;
II. Sábados das 09h às 13 horas;
III. Domingos e feriados não haverá funcionamento.
IV. Recomenda-se que sejam estabelecidas escalas de trabalho alternadas visando reduzir a circulação dos trabalhadores.
Art. 3º. Não se submetem às restrições de horários previstas neste Decreto os seguintes serviços considerados essenciais:
I. Distribuição e venda varejista de gás, água e combustíveis;
II. Assistência médica e hospitalar;
III. Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados,
açougues e padarias;
IV. Funerárias;
V. Coleta e tratamento de esgoto e lixo;
VI. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
VII. Segurança privada; e
VIII. Imprensa.
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§ 1º. Os serviços descritos neste artigo poderão ampliar os horários de funcionamento constantes de seus alvarás caso necessário para organização segura das compras e aquisições de seus consumidores, de modo a assegurar que não haja aglomeração de pessoas.
§ 2º. Os empreendimentos de distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios deverão controlar o acesso dos seus clientes por meio de senhas, respeitando o limite máximo de 10 (dez) pessoas por caixa/guichê de atendimento; bem como promovendo a organização de filas de modo a
evitar a proximidade das pessoas, e a higienização de todos com álcool gel na entrada e saída.
Art. 4º. O comércio de forma geral, incluindo bancos, deverá controlar o acesso dos seus clientes respeitando o limite máximo de atendimento de 01 cliente por funcionário, de modo a evitar a espera desmotivada em ambiente fechado; bem como promovendo a organização de filas de modo a evitar a proximidade das pessoas, e a higienização de todos com álcool gel na entrada e saída.
Art. 5º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão orientar seus consumidores, que estejam na faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-19, quais sejam idosos, pessoas com problemas respiratórios, grávidas e lactantes a voltarem para casa; somente procedendo a venda a estas pessoas em caso de real necessidade e de impossibilidade de adoção de outra alternativa como entrega em domicílio ou realização da aquisição por terceiros.
Art. 6º. Fica suspensa a circulação de veículos de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Art. 7º. Eventos fúnebres não poderão ter aglomeração maior que 10 (dez) pessoas, cabendo também às funerárias que
estiverem prestando o serviço a fiscalização solidária desta condição, bem como providências para organização do evento neste momento excepcional.
Art. 8º. Fica suspensa a utilização pelo público das quadras esportivas localizadas em praças e centros esportivos do Município, assim como dos parques infantis públicos e das academias ao ar livre.
Art. 9º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em praças públicas municipais, especialmente idosos e pessoas em faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-19.
Art. 10. Excepcionalmente servidores do município de qualquer setor poderão ser convocados e designados para fiscali-
zação do cumprimento das normas estabelecidas nos decretos e normas de enfrentamento ao COVID-19.
Art. 11. O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 143/2020, de 18 de março de 2020, no que não forem conflitantes.
Art. 12. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê Gestor, instituído pelo art. 19 do Decreto Municipal nº 143/2020.
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Art. 13. Fica suspenso o atendimento presencial ao público na prefeitura municipal e nas sedes de suas secretarias à exceção da Secretaria Municipal de Saúde, do Departamento de Tributação e do Setor de emissão de nota fiscal de produtor.
Art. 14. O Departamento de Tributação e o Setor de emissão de nota fiscal de produtor atenderão em regime diferenciado, organizando filas externas, promovendo higienização com álcool gel daqueles que vierem a adentrar aos prédios para aten-
dimento, e promovendo a limitação de entrada de pessoas para atendimento de acordo com o número de atendentes disponíveis.
§ 1º. A organização do serviço de que trata este artigo cabe aos responsáveis por cada um dos setores, e concomitantemente aos secretários da pasta a que corresponde o serviço.
§ 2º. O Departamento de Segurança Pública Municipal dará apoio à organização destes serviços, disponibilizando servidores para ajudar na organização das filas e da entrada de pessoas.
Art. 15. Ficam autorizados a trabalhar em regime diferenciado enquanto perdurar o estado de exceção decorrente da pandemia do COVID-19; os servidores dos demais departamentos e secretarias da municipalidade; mediante revezamento de
servidores no local de trabalho e alternância de horários visando diminuir o fluxo de pessoas, e mediante teletrabalho aos demais durante os demais dias de expediente, dada a natureza e o tipo de serviço desenvolvido, o qual não será prejudicado ante a adoção do sistema de protocolo eletrônico, bem como em virtude de que a maioria dos serviços desenvolvidos se dão em plataformas da web, que permitem o trabalho de qualquer local.
§ 1º. Não se aplicam as disposições deste artigo às seguintes repartições:
I. Secretaria de Saúde;
II. Departamento de Licitações;
III. Secretaria de Planejamento e Obras;
IV. Secretaria de Transportes e Infraestrutura;
V. Departamento de Tributação;
VI. Departamento de Fiscalização;
VII. Setor de emissão de nota fiscal de produtor;
VIII. Departamento de Segurança Municipal;
IX. Defesa Civil.
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§ 2º. Fica delegado ao chefe de cada setor, mediante aprovação do Secretario responsável por cada pasta, a organização do serviço, da escala de manutenção de atendimento interno da secretaria, e da distribuição das tarefas a serem realizadas por meio de teletrabalho; mantendo-se integralmente em funcionamento as estruturas e as finalidades das secretarias; bem como
a responsabilidade pela observância dos prazos e obrigações de cada um dos setores.
§ 3º. O contato telefônico em horário de expediente com os setores da municipalidade será mantido, por meio do regime de
revezamento dos servidores.
§ 4º. Os protocolos e contatos eletrônicos com o município deverão ser encaminhados por meio do e-mail: contato@prudentopolis.pr.gov.br.
Art. 16. Fica incluída na composição do Comitê Gestor de que trata o artigo 19 do Decreto 143/2020 de 18 de Março de 2020, a Coordenadora de Vigilância em Saúde.
Art. 17. As recomendações e medidas deste Decreto, assim como relacionadas à evolução da pandemia ocasionada pelo COVID-19 poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prudentópolis, 20 de Março de 2020.
Adelmo Luiz Klosowski
Prefeito Municipal
Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen
Secretário Municipal de Saúde
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