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INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: JORNAL RAZAO – Imagem: DivulgaçãoApenas nove meses após o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC)
deflagrar a primeira fase da sua maior operação de combate à corrupção, a
5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJSC) julgou a
primeira ação penal e condenou, por unanimidade, todos os 10 réus
envolvidos na operação "Mensageiro" referente ao município de Itapoá
pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e corrupção
passiva.
As penas variaram por réu, um deles foi condenado a 59 anos, 11 meses e
15 dias de prisão em regime inicial fechado, mais 268 dias multa (veja
abaixo a condenação de todos o réus). Também foi decretado o perdimento
do produto e proveito dos crimes, incluindo danos materiais e morais
oriundos de corrupção, em favor do município de Itapoá no valor de R$
1.682.730,00 valores já depositados em juízo pelos réus condenados em
razão da colaboração premiada. O julgamento ocorreu na manhã desta
quinta-feira (28/9).
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MPSC,
Durval da Silva Amorim, fez sustentação oral e foi categórico: as
investigações demonstraram uma corrupção sistêmica, complexa e que
alcançou cifras milionárias.
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Durval explicou a forma de agir da
organização criminosa, que estava dividida em dois núcleos, um político e
outro empresarial. O Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho
também acompanhou o julgamento.
Em seu voto, a Desembargadora
relatora, Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, disse que o
"processo julgado é um marco, pois é a primeira decisão colegiada de uma
operação de fôlego." Ela votou pela condenação de todos os envolvidos
em concurso material atendendo a tese do MPSC. Significa que as penas
de cada ato praticado pelos envolvidos foi somada.
Os
Desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza
acompanharam na íntegra o voto da relatora. "Esse processo é sem dúvida o
maior em tramitação. Todos os atos da colaboração premiada foram
confirmados durante a instrução criminal, confirmando a lisura da
colaboração premiada", ressaltou o Desembargado Luiz Neri em seu voto.
A
5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, portanto, acolheu
a integralidade dos pedidos da ação penal proposta pelo MPSC.
"Operações desta natureza, em razão da sua complexidade, dimensão e
repercussão social, são possíveis apenas em razão da atuação do GEAC e
da união de esforços de várias instituições que integram a Força Tarefa
do GAECO, que incluem o MPSC, a PM, a Polícia Civil, a Polícia
Rodoviária Federal, a Secretaria Estadual da Fazenda, o Corpo de
Bombeiros Militar e a Polícia Penal. Todas unidas em busca do bem de
toda a sociedade e da melhoria da qualidade de vida dos catarinenses por
meio da recuperação dos recursos públicos que foram ilicitamente
utilizados e poderiam ser investidos, por exemplo, em áreas como saúde,
educação e segurança", comenta o Procurador-Geral de Justiça, Fábio de
Souza Trajano.Continua depois da publicidade
A primeira fase da "Mensageiro" foi deflagrada em 6 de dezembro de
2022 pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, após
investigação feita pelos grupos especializados do MPSC para atuação na
área, que são o Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) e o Grupo de Atuação
Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO). Para fazer
frente ao crescente volume de trabalho decorrente da Operação, no mês de
agosto de 2022, a Procuradoria-Geral de Justiça instituiu uma
força-tarefa tanto para o acompanhamento das ações que tramitam perante o
Segundo Grau, como para aquelas que foram declinadas para o Primeiro
Grau em razão da perda da prerrogativa de foro por parte dos agentes
públicos.
A equipe que atua em conjunto com a
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos - pelo GEAC,
Promotora de Justiça Marina Modesto Rebelo e Promotor de Justiça
Gilberto Assink de Souza e pelo GAECO, Promotor de Justiça Marcio Andre
Zattar Cota e Promotor de Justiça Diego Roberto Barbiero -, hoje também é
integrada pelos Promotores de Justiça Juliana Ramthun Frasson, Deniele
Garcia Moritz e Marcelo Sebastião Netto Campos.
A força tarefa,
está incumbida da atuação nas ações já em curso do TJSC, da análise do
farto material colhido, investigando diversos novos fatos surgidos,
oitivas de investigados e colaboradores, proposição de novas ações
penais, acompanhamento de Habeas Corpus e recursos perante os Tribunais
Superiores, elaboração de memoriais, além de prestar todo o apoio aos
Promotores de Justiça das comarcas nas ações que foram declinadas para o
Primeiro Grau, inclusive participação nas audiências de instrução e
julgamento.
Ações ajuizadasNo decorrer da Operação Mensageiro, já foram colhidos 971 depoimentos
extrajudiciais e judiciais e denunciados 2.769 crimes. Estão em trâmite
121 processos judiciais, incluindo medidas cautelares e colaborações
premiadas.
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Até o momento foram ajuizadas 22 ações penais por
condutas praticadas nos municípios de Balneário Barra do Sul, Bela Vista
do Toldo, Braço do Norte, Canoinhas, Capivari de Baixo, Corupá,
Gravatal, Guaramirim, Ibirama, Imaruí, Itapoá, Lages, Major Vieira,
Massaranduba, Papanduva, Pescaria Brava, Presidente Getúlio, Schroeder,
Três Barras e Tubarão, sendo 7 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e
15 nas Comarcas. Uma ação penal foi julgada na data de hoje, outras
cinco estão com a instrução finalizada e as demais em fase de instrução.
Cabe recurso da decisão desta quinta-feira.
CONFIRA AS PENAS APLICADAS
Os
nomes dos condenados não podem ser divulgados, por determinação legal,
porque todos nesta ação firmaram acordo de colaboração premiada.
a)
condenar * à pena privativa de liberdade de 42 (quarenta e dois) anos,
2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 209 (duzentos e nove)
dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dispostos
no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 19 (dezenove)
vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando
a pena privativa de liberdade a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e
10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do
salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração
premiada firmado nos autos *, com regime de cumprimento de pena e
formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
b)
condenar * à pena privativa de liberdade de 59 (cinquenta e nove) anos,
11 (onze) meses e 15 (quinze) de reclusão e 268 (duzentos e sessenta e
oito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes
dispostos no artigo 1º, § 1º, c/c artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da
Lei n. 12.850/2013; e do artigo 317, § 1º, do Código Penal, c/c artigo
327, § 2º, do Código Penal, por 20 (vinte) vezes, na forma do art. 69,
caput, do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 18
(dezoito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30
(um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao
acordo de colaboração premiada firmado nos autos *, com regime de
cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo
homologado;
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c) condenar * à pena privativa de liberdade de 26
(vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão
em regime inicial fechado e 330 (trezentos e trinta) dias-multa, pela
prática dos crimes dispostos no artigo 317, § 1º, do Código Penal, c/c
artigo 327, § 2º, do Código Penal, por 13 (treze) vezes, na forma do
art. 69, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal, limitando a pena
privativa de liberdade a 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo
vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada
firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de
progressão conforme termos de acordo homologado;
d) condenar * à
pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, estas no
valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do
fato, pela prática do disposto no artigo 317, c/c artigo 327, § 2º,
ambos do Código Penal;
e) condenar * à pena privativa de liberdade
de 30 (trinta) anos de reclusão em regime inicial fechado e 10 (dez)
dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo
único, do Código Penal, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 69,
caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de
liberdade a 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no
valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do
fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *,
com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos
de acordo homologado;
f) condenar * à pena privativa de liberdade
de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, 'a' e § 3º, do Código
Penal) e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos
crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16
(dezesseis) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código
Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 20 (vinte) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de
colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento
de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
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g)
condenar * à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 5
(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado
(artigo 33, § 1°, 'a' e § 3º, do Código Penal) e 145 (cento e quarenta e
cinco) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333,
parágrafo único, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do
art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa
de liberdade a 14 (quatorze) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos
autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão
conforme termos de acordo homologado;
h) condenar * à pena
privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, 'a' e
§ 3º, do Código Penal) e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa,
pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do
Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 69, caput, c/c
artigo 29, ambos do Código Penal, limitando a pena privativa de
liberdade a 18 (dezoito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas
no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do
fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *,
com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos
de acordo homologado;
i) condenar * à pena privativa de liberdade
de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicial fechado (artigo 33, § 1°, 'a' e § 3º, do Código Penal) e 48
(quarenta e oito) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes
dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 8 (oito)
vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal,
limitando-se a quantidade de dias-multa no número de 10 (dez), bem como
com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme
termos de acordo de colaboração premiada homologado nos autos n. *;
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j)
condenar * à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) dias-multa,
estas no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário mínimo vigente ao
tempo do fato, pela prática do disposto no artigo 333, caput, do Código
Penal, com forma de progressão de regime conforme termos de acordo de
colaboração premiada homologado nos autos n. *;
k) decretar o
perdimento do proveito e produto das condutas criminosas de *, *e * no
valor de R$ 1.682.730,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e dois mil,
setecentos e trinta reais), valores esses já depositados em Juízo, com a
consequente imediata intimação do Município de Itapoá, ante a
concordância defensiva, para apresentar dados de conta bancária para
liberação e depósito dos ativos.
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