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INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: JORNAL RAZAO – Imagem: Divulgação/IlustraçãoUma mulher acusada de provocar a morte do marido por envenenamento, no
norte do Estado, responderá pelo crime de homicídio frente ao Tribunal
do Júri, em decisão confirmada nesta semana pela 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segundo a denúncia, ela intoxicou o companheiro com “Paraquat”,
herbicida comum em plantações da região. O veneno foi adicionado à
cerveja da vítima, que notou, depois de alguns copos, um amargor na boca
e avistou um líquido branco que se misturava à bebida.
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Vizinhos do casal alegam que a confusão começou por volta do meio
dia, quando a vítima se dirigiu até a casa ao lado da sua para contar
que havia sido envenenado pela própria esposa. Segundo os autos, era
comum que os dois brigassem e não era a primeira vez que a acusada havia
atentado contra o marido.
Antes do crime, a vítima já costumava
se queixar por sentir-se “meio cego”, sem conseguir mais dirigir. Tinha
diarréia e passava mal frequentemente, mas tudo se agravou depois das
discussões sobre a venda da casa - a acusada defendia a ideia, mas o
marido não concordava em se desfazer do imóvel. Atualmente, aliás, a ré
segue com o a residência à venda.
Enquanto levavam a vítima para o
hospital, outra vizinha foi procurar a denunciada e a encontrou
enrolando uma corda no próprio pescoço, dentro do galinheiro. Após
impedir o suicídio, ela acionou os bombeiros. A mulher havia afirmado
que ingeriu e deu veneno para o marido, mas seu exame de sangue não
confirmou indícios de contaminação como aqueles registrados na vítima.
A
acusada afirma que atentou contra a vida do cônjuge porque este lhe
agredia e xingava. Já havia tentado ceifar a própria vida antes e,
submetida a exame de sanidade mental, teve diagnosticado Transtorno
Depressivo Maior.Continua depois da publicidade
A recorrente, ao tentar impedir o julgamento pelo júri popular, alegou
legítima defesa e subsidiariamente, pediu pelo afastamento da
qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. O órgão
julgador de 2º Grau não reconheceu a legítima defesa mas deu parcial
provimento ao recurso, ao entender que envenenar alguém já implica na
utilização de meio insidioso, visto que a substância precisa ser
ministrada sem o conhecimento da vítima, daí a ocorrência de “bis in
iden” caso fosse mantida a qualificadora.
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