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INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: CNN BRASIL – Imagem: DivulgaçãoO Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, nesta quarta-feira (31), o ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello
a oito anos e dez meses de prisão em regime inicial fechado pelos
crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por um esquema na BR
Distribuidora.
Ainda cabe recurso ao próprio STF e, por isso, Collor não será preso
agora. O ex-senador também deverá pagar multa, indenização e ficar
proibido de exercer funções públicas.
Em nota, o advogado de Collor, Marcelo Bessa, disse que “a defesa,
reafirmando a sua convicção sobre a inocência do ex-presidente Collor,
vai aguardar a publicação do acórdão para apresentar os recursos
cabíveis”.
A sessão desta quarta-feira (31) foi a sétima consecutiva a analisar a
ação penal contra Collor. Nela, os ministros definiram a pena a ser
imposta.
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A
maioria dos ministros entendeu ter ficado comprovado que Collor recebeu
R$ 20 milhões de propina entre 2010 e 2014 para facilitar a construção
de obras da UTC Engenharia na BR Distribuidora usando sua influência
política como senador. Os valores passaram por lavagem para ocultar sua
origem ilícita.
Oito ministros votaram pela condenação do
ex-senador: o relator, Edson Fachin, e os ministros Roberto Barroso,
Luiz Fux, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Alexandre de
Moraes e Rosa Weber.
Os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes
votaram pela absolvição. Por uma decisão do STF da última quinta-feira
(25), os magistrados que absolveram o réu puderam votar nas propostas de
pena.
Penas
Além da prisão, Collor foi condenado a:
- Pagar 90 dias-multa;
- pagar R$ 20 milhões de indenização por danos morais (em conjunto com os outros dois condenados);
- ficar proibido de exercer cargo ou função pública “pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada”.
Cada dia-multa equivale a cinco salários-mínimos na época dos últimos fatos criminosos (2014), corrigido pela inflação.
A
resolução final da pena acabou encampando a proposta inicialmente feita
pelo ministro Alexandre de Moraes, que a Corte entendeu ser a
dosimetria média.
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Entretanto, o relator, Edson Fachin, havia
proposto inicialmente uma pena de 33 anos, dez meses e dez dias de
reclusão em regime inicial fechado.
As outras propostas de penas foram:
- Alexandre de Moraes e Luiz Fux: oito anos e dez meses de prisão;
- André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes: oito anos e seis meses de prisão;
- Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber: 15 anos e quatro meses de prisão.
O
debate sobre as penas consumiu toda a sessão desta quarta-feira (31).
Para o cálculo, foram levados em conta os crimes pelos quais houve
condenação. Dos oito ministros que votaram pela condenação, quatro
converteram a acusação de organização criminosa em associação criminosa,
cuja pena é menor.
Os outros quatro mantiveram a condenação por
organização criminosa. O empate favoreceu o enquadramento no crime de
pena mais branda.
Ocorre que houve prescrição para esse delito de
associação criminosa (ou seja, quando o Estado não pode mais condenar
alguém por algum crime). Collor tem mais de 70 anos e, por isso, os
prazos prescricionais correm pela metade.
Na prática, os ministros
propuseram penas para cada crime pelo qual Collor foi condenado,
corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa, mas
desconsideraram as atribuídas a este último delito, em razão da
prescrição.
Além de Collor, também foram condenados no julgamento
Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, apontado como operador
particular e amigo de Collor, e Luis Pereira Duarte de Amorim, apontado
como diretor financeiro das empresas do ex-senador.
Bergamaschi
foi condenado a uma pena de quatro anos e um mês de prisão em regime
inicial semi-aberto e pagamento de 30 dias-multa.
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Para Amorim, o STF autorizou a substituição pena de
prisão por restritiva de direitos. No caso dele, a limitação de final de
semana (comparecimento em casa de albergado por períodos nos sábados e
domingos) e prestação de serviço à comunidade.
Condenações
Quatro
ministros entenderam que Collor deveria ser condenado pelos crimes de
corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa: Edson
Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
O ministro André
Mendonça entendeu que não houve crime de integração de organização
criminosa, mas de associação criminosa, cuja pena é menor. Ele concordou
quanto à condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Essa
posição foi seguida por Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.
Inicialmente,
Moraes havia seguido integralmente o relator, votando pela condenação
aos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização
criminosa. Na sessão de quinta-feira (25), ele mudou o voto, para
enquadrar o crime de associação criminosa, no lugar de organização
criminosa.
O magistrado entendeu que não caberia, no caso, o
enquadramento de organização criminosa, pois os fatos analisados não
atendem aos requisitos estabelecidos em lei. “A conduta dos três
denunciados amolda-se ao tipo penal do artigo 288 do Código Penal:
Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer
crimes”, afirmou.
Nunes Marques votou pela absolvição para todos
os crimes. O ministro entendeu que não foi possível comprovar os fatos
imputados pela acusação. Esse entendimento foi acompanhado por Gilmar
Mendes.
O que acontece agora?
Collor não será preso imediatamente, mesmo com a condenação. Isso porque ainda cabem recursos da decisão ao próprio STF.
Só
quando a condenação se tornar definitiva (o chamado trânsito em
julgado), ou seja, quando não couber mais recursos, é que ele terá que
começar a cumprir a pena.
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Mesmo sendo ex-presidente e ex-senador, Collor deverá cumprir pena em uma cela comum, conforme a legislação.
O
Código do Processo Penal estabelece a possibilidade de ficar preso em
cela especial a determinadas autoridades, como ministro de Estado,
membros do Parlamento e magistrados, mas só em caso de prisão provisória
(aquela antes de uma condenação definitiva).
Para o advogado
criminalista André Kehdi, sócio do Kehdi Vieira Advogados, em caso de
condenação definitiva no STF, Collor vai para prisão comum. “A garantia
de prisão especial (que é sempre cautelar) para ex-presidentes é uma
construção interpretativa, pois não está expressa na lei”.
Em regra, a execução da pena deve se dar no local mais próximo da residência do condenado.
O
advogado criminalista Berlinque Cantelmo, sócio do Cantelmo Advogados
Associados, disse que há possibilidade de Collor ter direito à prisão
especial se houver uma interpretação da lei de acordo com princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
“Considerando que qualquer
cidadão que tenha ocupado cargo máximo na estrutura hierárquica da
República tem essa prerrogativa, incluindo nessa perspectiva ex-membros
do Parlamento, o que é o caso de Collor”, afirmou.
Cantelmo também entende que, por isonomia, o direito à prisão especial poderia ser estendido à execução definitiva de pena.
A
princípio, Collor não terá direito a pedir para cumprir a pena em casa.
A regra da prisão domiciliar não é admitida em condenações a regime
fechado. Também é preciso comprovar determinados requisitos para ter
acesso a esse direito, como ter mais de 80 anos ou estar “debilitado por
motivo de doença grave”.
O que dizem as defesas
Os
advogados dos condenados se manifestaram na sessão de 11 de maio, quando
ainda eram réus, e pediram a absolvição do trio. Eles argumentaram que
havia falta de provas para sustentar as acusações.
Defendendo
Collor, o advogado Marcelo Luiz Avila Bessa disse que a PGR não
apresentou prova de que o político tenha feito indicações sob suspeita.
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“O
presidencialismo de coalização, muitas vezes, faz com que as forças
políticas queiram participar da indicação na administração pública, e
isso não constitui ilícito algum, constitui mera prática da política
como entendemos”, disse.
Bessa também afirmou que a ação não
poderia levar à condenação do ex-presidente porque não houve “nenhum
esforço probatório” por parte do Ministério Público, “e não poderia
haver mesmo, porque os fatos apontados não ocorreram de forma como
indicado na denúncia”.
“A questão que me parece mais relevante é
que não se pode falar de organização criminosa se os tais crimes, que o
Ministério Público insiste dizer que ocorreram, não ocorreram. Se esses
tais crimes que o Ministério Público insiste em dizer que houve, mas não
produzem prova necessária, é porque efetivamente esses crimes não
ocorreram”, disse.
O advogado José Eduardo Alckmin, responsável
pela defesa de Pedro Paulo Bergamaschi, disse que as condutas imputadas
ao cliente foram construídas por “dedução” e “um tanto quanto construída
na base de impressões, ilações”.
“Agora, era necessário ter essa
prova de que esses valores que ele recebeu eram efetivamente destinados a
pagamento de uma propina, e os elementos colhidos na instrução não
permitem essa conclusão”, declarou. “[São] delações premiadas, as
pessoas dizem que simplesmente ouviram dizer. Prova de ouvir dizer não é
prova. Quem ouviu dizer não é testemunha, não tem conhecimento do
fato.”
Já o advogado Milton Gonçalves Pereira, na defesa de Luís
Pereira Duarte de Amorim, disse que ele é inocente, “um homem simples
que não tem atividade político-partidária, que não transita nos círculos
de poder, que jamais exerceu mandato político, tampouco teve qualquer
tipo de designação para que mantivesse reuniões com parlamentares,
servidores da BR Distribuidora, jamais teve qualquer contato com
empreiteiros de construtoras”.
“Era dever do Ministério Público
demonstrar, sem sombra de dúvida, que Amorim tinha ciência e consciência
dessa suposta solicitação de vantagem indevida. Como condená-lo sem que
tenha prova cabal e inequívoca?”MATÉRIA RELACIONADA:
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