By: INTERVALO DA NOTICIAS
Como já publicamos que seria nesta quarta (01), que parte do comércio local de Prudentópolis poderá reabrir.A prefeitura anunciou o Decreto Nº 164/2020, que defini quais empresas poderão abrir e as medidas de combate ao coronavirus.
Essa decisão foi tomada em conjunto com os Municípios que fazem parte da AMCESPAR, onde cada município escolheu a data que seu comércio vai reabrir.
DECRETA
Art. 1º. São considerados serviços e atividades essenciais em âmbito municipal, nos termos do Decreto Estadual nº 4317/2020 e do Decreto Federal nº 10.282/2020 as seguintes
atividades:
I. Captação, tratamento e distribuição de água;
II. Assistência médica e hospitalar;
III. Assistência veterinária;
IV. Distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares,
inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V. Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias.
VI. Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII. Serviços Funerários;
VIII. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
IX. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
X. Telecomunicações e internet;
XI. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XII. Imprensa;
XIII. Segurança privada;
XIV. Transporte e entrega de cargas em geral;
XV. Serviço postal;
XVI. Serviços bancários, de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVII. Setores industrial e da construção civil, em geral.
XVIII. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XIX. Iluminação pública;
XX. Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXI. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; incluído o recebimento e depósito de produções vegetais e animais;
XXII. Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
Art. 2º. Fica revogado o artigo 1º do Decreto 150/2020 e autorizada a partir de 01 de Abril de 2020, com as medidas restritivas de público e preventivas de higienização adiante arroladas; a reabertura do atendimento ao público de todos os estabelecimentos elencados como essenciais no artigo 1º deste decreto, dentro dos horários estabelecidos em seus alvarás de funcionamento e permitidos pelo artigo 198 da Lei Municipal 1861, salvo os adiante elencados no presente decreto.
§ 1º. Os serviços e atividades não essenciais, permanecem com o atendimento ao público suspenso, devendo os estabelecimentos manterem-se com portas fechadas.
§ 2º. Todos os empreendimentos não essenciais podem realizar vendas, e atendimentos por meios eletrônicos, ou telefone, autorizada a entrega a domicílio, observadas as regras de higiene recomendadas no contato com o entregador, posto que a medida visa tão somente a redução drástica da circulação das pessoas nas ruas e áreas comuns
Art. 3º. Para que possam reabrir o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos declarados essenciais,
deverão observar as seguintes medidas de aspecto geral:
§ 1º. Nos locais onde será permitido funcionamento, não poderá ocorrer aglomeração de pessoas. O limite de clientes por metro quadrado (m2) de área de atendimento, observará a regra:
I. Até 02 clientes em espaço de até 50 m2.
II. Até 05 clientes em espaço de 50 m2 até 150m2.
III. De 06 a 10 clientes em espaço de 151m2 a 300m2.
IV. De 11 a 25 clientes em espaço de 301m2 a 1000m2.
V. De 26 a 50 clientes em espaço acima de 1001m2.
§ 2º. Atendimento de uma pessoa por vez, por funcionário disponível, com observância de distanciamento de 2 metros entre as pessoas que estiverem frequentando o local.
§ 3º. Havendo filas, estas devem ser externas, com observância de distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas da fila.
§4º. O empreendedor deverá manter na porta do estabelecimento ao menos um funcionário para organização da fila, demarcando se necessário no chão o distanciamento entre as pessoas, e aplicando álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem.
§ 5º. Recomenda-se que os atendentes não utilizem luvas, fazendo o manuseio dos produtos e do dinheiro com as mãos, e procedendo a higienização constante das mãos, em especial a cada atendimento.
§ 6º. Havendo utilização de máscaras, cujas quais recomenda-se o uso somente nas condições indicadas pelo Ministério da Saúde, que esta ocorra verificando o prazo de validade das mascaras de modo a evitar auto contaminação do próprio usuário.
§7º. Todos os estabelecimentos comerciais essenciais deverão orientar seus consumidores, que estejam na faixa de
maior risco de complicações decorrentes do COVID-19, quais sejam idosos, pessoas com condições de risco para complicações
como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes, lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos a voltarem para a casa;
somente procedendo a venda a estas pessoas em caso de real necessidade e de impossibilidade de adoção de outra alternativa como entrega em domicílio ou realização da aquisição por terceiros.
§ 8º. Os estabelecimentos deverão proibir a entrada de crianças, e permitir a entrada de apenas uma pessoa da família por vez, de modo a evitar a aglomeração desnecessária de pessoas.
§ 9º. Recomenda-se que sejam estabelecidas escalas de trabalho alternadas visando reduzir a circulação de trabalhadores.
§ 10. Ao final de cada dia de trabalho, o ambiente inteiro deverá receber limpeza geral das mesas, cadeiras, balcões, móveis e demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico, bem como a higienização da parte externa de espera e estacionamento.
§11.Todas as medidas elencadas neste artigo são de responsabilidade dos empreendedores interessados na abertura de seus empreendimentos neste momento de pandemia, devendo os mesmos providenciarem estrutura para observância das normas, treinamento de seus colaboradores e disponibilização de meios para tanto; bem como o custeio das despesas delas advindas.
Art. 4º. Fica mantida a suspensão dos atendimentos e todas as atividades, dos seguintes estabelecimentos:
I. Academias, escolas de natação, artes marciais e esportes em geral, incluindo clubes esportivos;
II. Casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e clubes sociais;
III. Cinemas;
IV. Museus;
V. Bares;
VI. Vendedores ambulantes, especialmente de alimentos; permitida apenas a entrega delivery.
§ 1º. Mantém-se suspensas por tempo indeterminado a utilização pelo público das quadras esportivas localizadas em praças e centros esportivos do Município, assim como dos parques infantis públicos e das academias ao ar livre.
§ 2º. Mantém-se suspensas por tempo indeterminado a aglomeração de pessoas em praças públicas municipais, especialmente idosos, pessoas com condições de risco para complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes, lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos.
Art. 5º. Mantém-se a proibição de reuniões públicas de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO. As celebrações de qualquer religião deverão ser feitas de modo não presencial neste momento de exceção e de preservação da saúde pública.
Art. 6º. Os Supermercados, Mercados, Mercearias, e similares, ficam expressamente também submetidos às regras estabelecidas no artigo 3º deste decreto: à exceção do § 2º no que diz respeito ao requisito de atendente, dado o tipo de serviço onde o próprio cliente serve-se da maioria das mercadorias.
Art. 7º. Todos os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos que sirvam alimentação, inclusive aqueles inseridos dentro de supermercados e padarias e os localizados fora do perímetro urbano e às margens das rodovias, funcionarão com as seguintes regras específicas neste período excepcional:
I. O empreendedor deverá manter na porta do estabelecimento ao menos um funcionário para organização da fila, a qual será sempre externa, demarcando se necessário no chão o distanciamento entre as pessoas, e aplicando álcool em gel à 70% nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem.
II. Somente metade das mesas poderão ser ocupadas simultaneamente, devendo haver intercalamento entre mesas a serem ocupadas e mesas vazias, as quais deverão ser sinalizadas para não serem utilizadas, e servirão como barreira de distanciamento.
III. Além do intercalamento previsto no inciso anterior, a distância mínima entre mesas ocupadas deverá ser superior a um metro.
IV. A capacidade máxima de ocupação das mesas deverá ser de 4 pessoas.
V. Fica proibida a disponibilização de buffet, sendo permitido apenas servir os pratos diretamente na mesa do consumidor, à la carte, ou prato feito.
VI. Após o uso de cada cliente, o estabelecimento deve promover a higienização das mesas, cadeiras, balcões, móveis e demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico.
VII. Ao final de cada dia de trabalho, o ambiente inteiro deverá receber limpeza geral das mesas, cadeiras, balcões, móveis e
demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico;
bem como a higienização da parte externa de espera e estacionamento.
VIII. Os manipuladores dos alimentos deverão portar uniforme completo, incluindo avental e touca, bem como máscara; além da constante higienização das mãos em especial a cada troca de alimento a ser manipulado; sendo obrigatória ainda a observância das demais regras sanitárias vigentes.
Art. 8º. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e as Casas Lotéricas devem sujeitar-se integralmente às normas de funcionamento estabelecidas no artigo 2º deste artigo, devendo ainda priorizar o atendimento pelos meios eletrônicos, e proceder o atendimento presencial somente das situações absolutamente improrrogáveis e urgentes.
Art. 9º. Mantém-se a suspensão das linhas de transporte coletivo municipal, bem como o fechamento da Rodoviária do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO. A regularidade ou interrupção das linhas interestaduais e intermunicipais, observará as diretrizes
estabelecidas pelo Governo do Estado do Paraná, contudo, o embarque e desembarque de qualquer passageiro vindo de outra cidade, será monitorado pelas equipes responsáveis pelo controle das barreiras sanitárias, para fins e adoção de providências e alimentação do banco de dados do Departamento de Vigilância Epidemiológica.
Art. 10. Os hotéis, motéis, hospedarias, pousadas, hósteis, pensões e similares, somente poderão hospedar pessoas
que trabalham em Prudentópolis e necessitem de hospedagem, trabalhadores que realizem entregas para serviços essenciais, e profissionais da área de saúde ou à serviço da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive na modalidade de locação de habitação para residência nestas hipóteses; estando expressamente proibidos de realizar a venda de pacotes turísticos, e de receber hospedagens de cunho turístico neste momento de excepcionalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO. Estes estabelecimentos deverão observar limite máximo de ocupação de 50% da totalidade de leitos; realizando alternância dos quartos entre uma utilização e outra.
Art. 11. As unidades fabris e industriais, deverão ter atendimento ao público restrito, bem como deverão promover medidas adequadas ao momento, alternando turnos se necessário para evitar aglomerações de mais de 50 pessoas, promovendo distanciamento mínimo de 2 metros entre funcionários, e disponibilizando meios de higienização constante, inclusive álcool em gel à 70% a todos os trabalhadores.
Art. 12. Eventos Fúnebres não poderão ter aglomeração maior que 10 (dez) pessoas, cabendo também às funerárias que
estiverem prestando o serviço a fiscalização solidária desta condição, bem como providências para organização do evento neste momento excepcional.
Art. 13. O descumprimento ou a desobediência às normas de funcionamento excepcional, tanto restritivas quanto concessivas, constantes neste e nos demais decretos relacionados às ações para prevenção e combate da pandemia, quais sejam os de número 143/2020, 148/2020, 150/2020, 151/2020, por parte dos estabelecimentos comerciais e empresariais, ensejará imediata interdição e cassação do alvará de licença e funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A penalização constante do caput não exclui a possibilidade de responsabilização penal, civil e administrativa nos termos da legislação vigente, em especial da portaria nº 5 de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 14. Fica mantida a suspensão do atendimento presencial ao público na prefeitura municipal e nas sedes de suas
secretarias à exceção da Secretaria Municipal de Saúde, do Departamento de Tributação e do Setor de emissão de nota fiscal de produtor, nos termos do artigo 13 do Decreto Municipal 148/2020.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Departamento de Tributação e o Setor de Emissão de nota fiscal de produtor atenderão nos moldes do artigo 14 do Decreto Municipal 148/2020.
Art. 15. Fica mantida a suspensão das aulas, e de todos os serviços de atendimento prestados pelo Município de Prudentópolis bem como das situações estabelecidas nos artigos 3º a 9º do Decreto Municipal 143/2020.
Art. 16. Fica mantida por tempo indeterminado e até que se mostre necessário, a adoção das medidas de redução de vias de acesso, e a montagem das barreiras sanitárias de que
trata o artigo 12 do Decreto Municipal 150/2020.
Art. 17. Fica mantida por tempo indeterminado e até que se mostre necessária, a adoção do “Toque de Recolher”, o qual passará a vigorar diariamente, a partir de 01 de Abril de 2020, das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; excetuando-se desta medida os trabalhadores da indústria que estiver em funcionamento e os trabalhadores dos serviços essenciais, quando em trajeto para o trabalho e do trabalho para casa.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prudentópolis, 30 de Março de 2020.
Adelmo Luiz Klosowski
Prefeito Municipal
Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen
Secretário Municipal de Saúde.
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Mas eu preciso saber, SORVETERIA posso abrir?
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