By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: AREDE – Imagem: Divulgação
Um operador de crédito de Ponta Grossa terá que pagar R$ 3,3
milhões à Fazenda Nacional referentes a valores não declarados no Imposto de
Renda (IR). Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
negou recurso do autor, que alegou ter utilizado as suas contas bancárias
pessoais para realizar empréstimos em nome de terceiros. A decisão confirmou
sentença de primeira instância.
O morador da região central do Paraná afirmou que o valor
apurado pelo Fisco entre os anos de 2005 e 2008 não corresponde à sua situação
financeira e tampouco ao acréscimo patrimonial que obteve no período.
Ele narrou trabalha com a mediação de empréstimos
financeiros e que, no momento em que o seu IR foi lançado, a Receita Federal
considerou todas as movimentações realizadas em suas contas bancárias, sem
deduzir os valores das operações feitas em nome de terceiros.
O operador de crédito também apontou que houve quebra
indevida de seu sigilo bancário para a apuração da alegada omissão de receita,
uma vez que a operação foi realizada sem prévia autorização judicial. Ele
ajuizou ação solicitando a anulação da dívida.
A Fazenda Nacional alegou que não houve comprovação da
origem das movimentações bancárias na via administrativa nem foram apresentados
os contratos dos “supostos empréstimos” realizados.
A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de
Ponta Grossa, levando o contribuinte a recorrer contra a sentença.
No entanto, por unanimidade, a 2ª Turma do TRF4 decidiu
manter a decisão proferida em primeira instância. O relator do processo, juiz
federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, apontou que “a
cobrança de imposto de renda é legítima quando não fica comprovada a origem dos
valores depositados na conta bancária do contribuinte”.
Segundo o magistrado, “o autor assumiu os riscos do
empreendimento ao utilizar conta pessoal para a prestação de serviços a
terceiros e, por consequência, ele tem o dever de prestar informações
detalhadas de suas movimentações ao Fisco”.
Sobre a quebra de sigilo, Cervi acrescentou que “a
possibilidade de acesso aos dados bancários dos contribuintes pela Receita
Federal é prevista pela legislação, até mesmo porque o sigilo bancário não é
direito absoluto”.
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