By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: Extra – Imagem: Divulgação
As novas regras para concessão do seguro-desemprego e abono salarial já estão valendo. Segundo o Ministério do Trabalho, “a vigência da Medida Provisória começará 60 dias a partir da data da publicação. Sendo assim, as novas regras incidirão nos trabalhadores demitidos a partir do dia 28 de fevereiro de 2015”. Desta forma, trabalhadores demitidos desde o último sábado já estão enquadrados nas novas regras.
Para tirar as dúvidas dos trabalhadores, o Ministério do Trabalho elaborou uma cartilha que explica todas as mudanças. Veja, abaixo, algumas perguntas e respostas:
Em 30/12/2014 foi publicada a Medida Provisória n° 665, alterando a Lei n°7998 de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego. Onde se encontram, basicamente, tais mudanças?
A Medida Provisória (MP) 665/2014 alterou o artigo 3° da Lei nº 7.998 de 1990. O artigo estabelece os critérios necessários para que o trabalhador possa ter assegurado o direito à percepção do benefício. A MP 665/2014 também alterou o teor do art. 4° da Lei nº 7.998 de 1990 que trata dos meses trabalhados e parcelas a receber. De forma geral, as mudanças trazidas pela MP 665/2014 na Lei nº 7.998 de 1990 incidem no conjunto de trabalhadores que estejam requerendo o benefício SeguroDesemprego pela primeira vez ou pela segunda vez durante a sua vida profissional. Porém, a partir da terceira solicitação, as regras permanecem praticamente as mesmas.
As alterações da MP 665/2014 na Lei nº 7.998 de 1990 alcançam todos os trabalhadores, independente da data de admissão do contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou são válidas somente para aqueles cujos contratos de trabalhos foram assinados a partir da entrada em vigor da MP.
O parâmetro que define a aplicação das novas regras do Seguro-Desemprego é a data de demissão do vínculo de emprego que o trabalhador está requerendo o benefício. Trabalhadores demitidos antes da entrada em vigor das novas regras, independente da data de requisição, serão habilitados pelas regras anteriores.
Eu estava trabalhando com Carteira assinada (CTPS) e recentemente meu contrato de trabalho por tempo indeterminado foi encerrado, involuntariamente (dispensa sem justa causa). Se eu solicitar o benefício Seguro-Desemprego serei enquadrado pelas regras anteriores à vigência da MP nº 665/2014?
A Medida Provisória nº 665 foi editada no Diário Oficial da União - DOU em 30 de Dezembro de 2014, contudo, estabeleceu prazo de sessenta dias após a data da sua publicação para que as alterações relacionadas com o Seguro-Desemprego entrassem em vigor. Portanto, o trabalhador cuja dispensa sem justa causa tenha ocorrido antes de 28 de fevereiro de 2015, terá sua solicitação ao benefício Seguro-Desemprego analisada pelas regras anteriores, quais sejam: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; (...) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Durante minha vida profissional recebi o seguro-desemprego só uma vez. Preciso solicitar o benefício novamente. Terei de cumprir quais requisitos?
Trabalhadores demitidos a partir de 28 de fevereiro de 2015 terão suas solicitações analisadas segundo as novas regras estabelecidas pela MP nº 665/2014, portanto, será verificado o histórico de recebimento do benefício do trabalhador. Então, o trabalhador que pleitear o benefício pela segunda vez, deve possuir o requisito da alínea “b”, do inciso I, Art. 3° da nova regra, a qual afirma que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: (...) b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação.
Terminei de receber meu seguro-desemprego, quando poderei requerê-lo novamente?
Atendidos às exigências legais, os trabalhadores podem solicitar novo benefício depois de transcorrido o período de dezesseis meses, contados da data de dispensa do vínculo de emprego que deu origem ao benefício anterior.
Como é feita a contagem do tempo de cadastramento nos programas PIS/PASEP?
Para fins de contagem do prazo, leva-se em consideração o ano em que foi feito o cadastro e desconsidera-se o dia e o mês (o ano em que foi realizado é computado como um ano). Então, o trabalhador que realizou cadastro nos programas PIS/PASEP em 2010, terá completado os cinco anos necessários no ano de 2014.
Preencho os requisitos necessários para receber o Abono Salarial. Quando ocorrerá o pagamento?
O trabalhador que atender aos critérios de habilitação receberá o benefício no calendário de pagamento do ano subsequente ao cumprimento dos requisitos (ver questão 17). O calendário de pagamento tem início em julho do ano corrente até junho do ano seguinte. Por exemplo, os trabalhadores que cumpriram os requisitos em 2014 (ano-base) receberão o Abono Salarial no calendário de 2015
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