By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: Bonde News
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) reverteu a
dispensa por justa causa aplicada a um funcionário da Copel, em Campo
Mourão (Centro-Oeste), diagnosticado com alcoolismo crônico. A Turma
determinou ainda a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, sob pena
de multa diária de R$ 300,00, limitada a trinta dias.
O trabalhador foi admitido em 1987 e, desde 2007, vinha participando de programas de dependência química mantidos pela companhia e recebendo tratamento médico pra desintoxicação. No início de 2012, após faltas injustificadas ao trabalho, foi instaurado um processo administrativo que culminou na dispensa do eletricitário por justa causa.
O trabalhador foi admitido em 1987 e, desde 2007, vinha participando de programas de dependência química mantidos pela companhia e recebendo tratamento médico pra desintoxicação. No início de 2012, após faltas injustificadas ao trabalho, foi instaurado um processo administrativo que culminou na dispensa do eletricitário por justa causa.
Os desembargadores do TRT-PR seguiram o entendimento que tem sido
adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em casos similares, de
que o alcoolismo crônico não se enquadra como falta grave ensejadora da
dispensa por justa causa por se tratar de enfermidade prevista na
Classificação Internacional de Doenças, como transtorno mental e
comportamental.
Além da jurisprudência do TST, no sentido de afastar a justa causa aplicada, o TRT-PR considerou nulo, por cerceamento de defesa, o processo administrativo instaurado pela Copel.
A decisão reformou a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá que havia sido desfavorável ao trabalhador. Cabe recurso da decisão.
Além da jurisprudência do TST, no sentido de afastar a justa causa aplicada, o TRT-PR considerou nulo, por cerceamento de defesa, o processo administrativo instaurado pela Copel.
A decisão reformou a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá que havia sido desfavorável ao trabalhador. Cabe recurso da decisão.
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