sábado, 30 de março de 2019

Justiça decreta falência da empresa de ônibus Pluma


By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: A REDE Imagem: Divulgação

A juíza Mariana Gluszcynski Fowler Gusso, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Paraná abriu falência da empresa Pluma Conforto e Turismo S.A.
Segundo a magistrada, a companhia de ônibus rodoviários não cumpriu o Plano de Recuperação Judicial.
Em um dos trechos no relatório do despacho, a juíza escreve que o administrador judicial reportou que os sócios tomaram atitudes que esvaziaram a empresa e aumentaram os prejuízos.
O Administrador Judicial peticionou novamente nos movs. 2872 e 2934, requerendo a intimação da recuperanda para esclarecer o encerramento das atividades de 56 (cinquenta e seis) filiais e a realização de contratos de mútuos, anteriores à recuperação judicial, em benefício dos sócios da recuperanda e transações feitas com empresas ligadas, alegando que tais atos trataram de um verdadeiro esvaziamento da empresa, com supressão do capital de giro e uma transferência disfarçada de lucros.

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O administrador disse ainda que a empresa afirmou que no ano de 2018 teve prejuízo de R$ 1,8 milhão (R$ 1.802.107,14).
O pedido de recuperação da empresa foi apresentado em 22 de agosto de 2015, sendo aceito em 02 de setembro de 2015. A Pluma então apresentou um plano de recuperação em 26 de outubro de 2015.
Ainda de acordo o relatório da decisão, em 18 de abril de 2016 foi apresentada uma objeção ao plano pela União, entretanto, a recuperação foi homologada em 21 de julho de 2017.
A juíza relatou, com base na comunicação da administração judicial, que a Pluma não estava pagando desde a homologação os credores como previa o plano de recuperação, entre as quais, as dívidas trabalhistas.
Ou seja, a empresa recuperanda não iniciou o pagamento dos créditos conforme o plano homologado, afirmando, reiteradamente, acerca da suspensão do plano pelo recurso interposto, justificativa essa que somente cabe a postergar a crise econômica da empresa e aumentar seu endividamento. Ainda que a empresa recuperanda, nas ultimas manifestações, tenha mencionado sobre iniciar o pagamento dos créditos trabalhistas, em nenhum momento realizou atos efetivos para que tal fase se iniciasse, vez que os atos de pagamento devem ser realizados pela própria empresa, sem necessidade de autorização judicial para tanto.
Ainda no decorrer do processo, um dos credores da Pluma, o BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul alegou que não estava sendo possível alienar os bens relacionados pela empresa, já que estavam com restrições fiscais e penhoras.
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A Pluma, para escapar da falência, diz a juíza no relatório, usou o princípio jurídico de preservação da empresa para continuar os negócios, mas, com base em decisões anteriores de outros casos, a magistrada alegou que “a preservação de uma empresa que não possui condições de ser mantida ativa pode causar, ao contrário do que propõe à Lei recuperacional, prejuízos ainda maiores aos empregados e aos demais credores, com o aumento das dívidas.”
Para a magistrada, as suspeitas de irregularidades que teriam sido cometidas pela Pluma e que foram relatadas pelos credores, além do não cumprimento do plano de recuperação, demonstram falta de interesse dos donos em revitalizar a empresa, que demostra ter inviabilidade econômica.
A inviabilidade econômica da empresa somada à ausência de cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial e outros fatos apresentados nos autos, demonstram, de forma clara, a ausência de interesse da empresa em efetivar sua recuperação, o que impossibilita a continuidade da presente recuperação judicial, não restando outra solução que não seja a decretação da falência da empresa recuperanda.
Diante das razões analisadas ao curso do processo, a juíza abriu a falência da Pluma, com prazo retroativo a 90 dias do pedido de recuperação judicial.
Expostas estas razões, pelas razões acima invocadas e com fulcro no art. 73, IV da Lei 11.101/2005, JULGO ABERTA, hoje, no horário de inserção no sistema, a FALÊNCIA de PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 76.530.278/0001-32, estabelecida na BR 116 KM 108, número 19.941, Pinheirinho, em Curitiba-PR, cujos sócios são ROGER MANSUR TEIXEIRA, CPF nº 255.936.766-15 e REGINALDO MANSUR TEIXEIRA, CPF n° 504.509056-91. 2. Fixo o termo legal da falência no 90º dia anterior ao pedido de recuperação judicial.
Não se trata de fim da empresa mesmo porque a companhia continua existindo para o pagamento dos credores e eventuais leilões.
A decisão é de primeiro grau, assim, há a possibilidade de a empresa buscar instâncias superiores. Não cabe recurso, porém, na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
A juíza determinou que a Pluma apresente a relação de credores até o início da próxima semana.
Intime-se a falida pessoalmente, para em 05 (cinco) dias, apresentar eventual relação de credores (art.99, inciso III) – indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência – e, ainda, para que, no dia 29 de abril de 2019, às 14:30 compareça a este juízo para os fins do art. 104 da LRF.
A empresa vinha apresentando dificuldades operacionais e de renovação de frota.
Para tentar manter os serviços, foi firmado um contrato de locação de veículos com a empresa de fretamento e turismo TransIsaak, também do Paraná, tida como “sucessora” pelo mercado de algumas linhas da Pluma.

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