By: INTERVALO DA NOTICIAS
Texto: RPC – Imagem: Élio Kohut
(Intervalo da Noticias)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria,
nesta terça-feira (20) extinguir um inquérito que investigava o
governador do Paraná, Beto Richa (PSDB) no Superior Tribunal de Justiça
(STJ) por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica
eleitoral (caixa 2).
Os ministros entenderam que houve nulidade na delação premiada que
baseou o inquérito. Com a decisão, na prática, a investigação só poderá
ser retomada se surgirem elementos que justifiquem um novo inquérito.
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Segundo as investigações, baseadas na delação de Luiz Antônio de Souza,
um grupo de auditores da Receita do Paraná cobrava propina de
empresários para aliviar o pagamento de tributos. Em 2014, parte do
suborno teria sido repassado à campanha de Richa para governador. Luiz
Antônio é o principal delator da Operação Publicano, que investiga um
esquema de corrupção na Receita Estadual. O governador sempre negou ter
cometido crime. Em agosto de 2017, ele disse que o inquérito era uma "ilação completamente maluca".
O inquérito já estava suspenso temporariamente,
por liminar (decisão temporária) dada em dezembro pelo ministro Gilmar
Mendes. De acordo com o ministro, a delação foi homologada por um juiz
de primeira instância, o que contraria o foro privilegiado do
governador. Segundo ele, um acordo só poderia ser validado pelo STJ,
instância na qual tramitam processos de governadores.
Além disso, Gilmar Mendes entendeu que o acordo concedeu benefícios
ilegais a Souza, livrando-o de condenação por supostos crimes não
ligados ao caso – ele é acusado de estupro e exploração sexual de
menores, por exemplo.
Durante o julgamento desta terça, Mendes reiterou seu entendimento e
fez críticas a problemas em delações premiadas. O ministro disse ainda
que “quando se quebra o sistema através desse tipo de impulso, de
direito achado na rua, acontece esse caos”.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator. “Por se tratar de um meio
de colaboração de prova, um acordo somente pode ser realizado desde as
tratativas iniciais até sua formalização por escrito pelo Ministério
Público perante o juízo competente sob pena de nulidade e de usurpação
de competência do juízo natural”, afirmou.
“Nós assentamos aqui em boa hora, várias vezes, que o Judiciário não
pode adentrar no mérito das delações, mas deve expungir do acordo todas
as cláusulas que desbordem dos limites da legalidade”, completou o
ministro Ricardo Lewandowski, terceiro a votar pelo trancamento.
Único a divergir, o ministro Edson Fachin entendeu que o STJ ainda
poderia examinar o conteúdo do acordo. “Entendo prematuro o trancamento,
o arquivamento do inquérito e mais do que isso, que não é a hipótese de
excluir as provas, mas de submetê-las a esse juízo de valor do Superior
Tribunal de Justiça”, afirmou.
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